Processo 0000265-75.2025.5.06.0020

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000265-75.2025.5.06.0020
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Quarta Turma
Última publicação
27/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000265-75.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: SABRINA MARTINS DE OLIVEIRA RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c68c32 proferida nos autos. DECISÃO Registre-se o início da fase de execução no PJE para fins de ajustes do e-gestão. Cite-se a parte ré, através da publicação deste despacho no DJEN, para pagar, no prazo de 48 horas, ou garantir a execução, que importa em R$ 33.580,45 (trinta e três mil, quinhentos e oitenta reais e quarenta e cinco centavos), já acrescidos dos honorários periciais contábeis, corrigidos até 30/06/2026. Decorrido o prazo legal, sem pagamento ou garantia do Juízo, proceda-se à pesquisa, no sistema SISBAJUD, acerca de créditos em nome dos executados.  No caso da penhora, por meio do SISBAJUD, ser infrutífera, pesquisem-se veículos por meio do RENAJUD.  Na hipótese de localização de veículos (sem restrições), proceda-se à restrição de transferência da quantidade necessária para a garantia da execução e, em seguida, expeça-se o competente mandado de penhora. Se não forem encontrados veículos livre de restrições, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia da dívida exequenda, observando-se o endereço onde as determinações têm sido cumpridas com sucesso.  Sem êxito o item supra, proceda-se à consulta de imóveis do(s) executado(s) através do convênio ARISP. Sem sucesso, registre-se a indisponibilidade de bens da executada RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA via CNIB. Após, consulte-se acerca da existência de imóveis através do convênio INFOJUD(DOI). Após, atualizem-se os cálculos e inclua-se a(s) reclamada(s) (RECLAMADO: BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA) no SERASAJUD, respeitado o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, previsto no art. 883-A da CLT. Fracassando a tentativa de penhora, proceda-se à inclusão do (s) nome(s) do(s) executado(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, observando o lapso de tempo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da citação para a .fase de execução, conforme art. 883-A, CLT.  Restando infrutíferas as diligências acima, intime-se o exequente, por intermédio de seu (sua) advogado (a), para requerer o que entender de direito, de acordo com o disposto no art. 878 da CLT (Lei nº 13.467, de 13/07/2017), e indicar meios objetivos e concretos de prosseguimento da execução no prazo de 10 (dez) dias; ficando advertida, desde já, que, decorrido o prazo sem qualquer requerimento, haverá suspensão da execução e início da fluência do prazo prescricional previsto no art. 11-A, § 1º da CLT (Lei 13.467/2017). "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)." Ressalto que a reiteração de atos executórios já deferidos e realizados ao longo da execução serão inferidos, tendo em vista que se revelaram inexitosos e não serão considerados atos objetivos, concretos e viáveis para o prosseguimento do…

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