Processo 0000265-80.2026.5.12.0050
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0000265-80.2026.5.12.0050 RECLAMANTE: MARCOS MAX DE SOUZA RECLAMADO: DOHLER S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f03e323 proferido nos autos. DESPACHO O autor relata que foi empregado(a) da reclamada de 04/04/1995 a 02/06/2025 exercendo funções técnicas nas áreas de manutenção eletrônica, tecnologia da informação e infraestrutura, postula exclusivamente que a empresa emita o PPP condizente ao trabalho exercido à época para fins de reconhecimento de tempo especial/periculoso perante o INSS. Em face da pretensão de retificação e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que é imprescritível, conforme Precedente Vinculante n. 132 do TST, determina-se a realização de perícia a cargo de RAFAEL FRANCO PETRUY, que terá 20 dias para a entrega do laudo contados da inspeção/exame/visita. O perito deverá analisar especificamente os períodos constantes na petição inicial, desde que posteriores à obrigatoriedade de emissão e guarda do PPP, que tornou-se obrigatória apenas a partir de 01-01-2004, sendo inexigível em período anterior a esta data, assim como deve considerar que o prazo de guarda do PPP pelas empresas é de 20 anos, conforme o art. 266, § 9º, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 e art. 148 da Instrução Normativa nº 99/2003, sendo inexigível em período anterior a esta data. A perícia será realizada no dia 19/06/2026, às 14h45min, nas dependências da parte Ré DOHLER S.A.. Fica a parte Autora ciente que deverá comparecer à diligência pericial munido de documento de identificação com foto e com 15 minutos de antecedência em relação ao horário designado e que o não comparecimento, ainda que justificado, poderá implicar desistência em relação à prova pericial, sujeita a parte aos ônus daí decorrentes. Em especial, o perito deverá considerar a ausência de fichas de registro de EPIs para os períodos questionados e a responsabilidade da empregadora pelo registro do fornecimento de EPI ao empregado (NR-6, item 6.5.1). Assim, para o desempenho de sua função, poderá valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia, conforme autoriza o art. 473, § 3º do CPC, de aplicação supletiva. Nas perícias em processos sujeitos ao “Juízo 100% Digital”, quando possível, deverá o perito realizar a maior parte possível das diligências de forma telepresencial, tais como a entrevista das partes, solicitação de documentos e outros (Art. 10, PORTARIA CONJUNTA SEAP/GVP/SECOR Nº 21, DE 27 DE JANEIRO DE 2021). Concede-se prazo de 05 dias às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Os quesitos suplementares devem ser apresentados pelas partes durante a diligência pericial e diretamente ao perito, sob pena de preclusão, assegurando-lhes, contudo, a critério do Juízo, a formulação de esclarecimentos na manifestação/impugnação da prova técnica, condicionada à existência de contradição, omissão ou obscuridade no respectivo laudo. (CPC, art. 465, III, 469 e 470, I). Considerar-se cientes as partes que deverão juntar aos autos até à data da perícia, sob pena de preclusão, salvo…
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