Processo 0000265-87.2023.8.17.3480
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000265-87.2023.8.17.3480 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO Recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão prolatado em sede de apelação cível (id 51551718), assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROLIFERAÇÃO DE ANIMAIS ABANDONADOS (GATOS). ORDEM JUDICIAL PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS, VETERINÁRIAS E DE ABRIGAMENTO. ALEGAÇÃO DE RESERVA DO POSSÍVEL E VIOLAÇÃO À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO ESTATAL CARACTERIZADA. SAÚDE PÚBLICA E PROTEÇÃO ANIMAL COMO DIREITOS FUNDAMENTAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. Caso em exame 1. Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Pernambuco em face do Município de Timbaúba, com o objetivo de compelir a municipalidade à adoção de providências administrativas relacionadas ao controle populacional de gatos abandonados em área urbana, incluindo castração, acolhimento institucional, atendimento veterinário e campanha pública de adoção, ante cenário de maus-tratos, insalubridade e risco à saúde coletiva. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de intervenção do Poder Judiciário para determinar ao Município obrigações de fazer, em matéria de política pública, diante de alegações de: (i) ausência de omissão administrativa; (ii) insuficiência orçamentária (reserva do possível); (iii) violação à discricionariedade e à separação dos poderes; e (iv) desproporcionalidade das medidas impostas. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna (art. 225, §1º, VII), a saúde pública (art. 196) e o meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput), cabendo aos entes federativos, inclusive os Municípios, a execução de políticas públicas correlatas (art. 23, incs. II, VI e VII). 4. A reserva do possível, para ser invocada, exige demonstração concreta da absoluta incapacidade de cumprimento da obrigação estatal, ônus não satisfeito nos autos, uma vez que o Município limitou-se a alegações genéricas sobre comprometimento orçamentário, sem prova técnica e específica. 5. A atuação judicial em sede de Ação Civil Pública é legítima e constitucional quando visa compelir o Estado a agir frente à omissão em matéria de direitos fundamentais, não configurando indevida interferência na discricionariedade administrativa. 6. As medidas impostas são razoáveis, proporcionais e visam a cessação de situação de risco sanitário e ambiental grave, amplamente demonstrada nos autos. 7. Precedentes do STF e STJ reconhecem a legitimidade da intervenção judicial em situações de omissão estatal frente a deveres constitucionais de proteção à saúde, ao meio ambiente e à dignidade animal. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A omissão do Município no controle da população de animais abandonados configura violação aos deveres constitucionais de proteção à saúde pública, ao meio ambiente e à dignidade animal. 2. A reserva do possível somente pode ser oposta mediante prova cabal da absoluta incapacidade financeira do ente público, o que não se verifica in casu. 3. A discricionariedade administrativa não impede a atuação judicial corretiva quando presente a omissão estatal em implementar políticas públicas necessárias à…
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