Processo 0000265-92.2014.8.17.1220
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0000265-92.2014.8.17.1220 AUTOR(A): MARIA JUCILENE DA SILVA RÉU: CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A, JOSIVALDO PEDRO DE SOUZA, MARIO BARROS, JOSÉ HILTON DE LIMA SENTENÇA I — RELATÓRIO Maria Jucilene da Silva, qualificada nos autos, por seu procurador, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais em face de Carioca Christiani Nielsen Engenharia S/A, alegando que seu filho, José Guimarães Leite Filho, com 17 anos de idade, faleceu em 30/05/2010, por volta das 17:20, no Distrito de Umãs, Salgueiro/PE, em virtude de acidente de trânsito envolvendo a motocicleta que a vítima conduzia e caminhão-pipa conduzido por José Hilton de Lima, a quem atribuiu a condição de preposto da empresa ré. Sustentou a responsabilidade objetiva da ré com base nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, no art. 37, §6º, da CF/88 e no art. 17 do CDC. Requereu gratuidade judiciária, citação da ré, inversão do ônus da prova e procedência da demanda para condenar a ré ao pagamento de pensão mensal de um salário mínimo até o falecimento da autora, parcelas vencidas desde 30/05/2010, indenização por danos morais, custas e honorários. Citada, a ré Carioca Christiani Nielsen Engenharia S/A apresentou contestação, arguindo ilegitimidade passiva, aduzindo que o motorista não era seu empregado nem preposto, mas vinculado a Josivaldo Pedro de Souza, arrendatário do caminhão, que o teria sublocado a Mario Barros, vice-prefeito de Cabrobó. Requereu denunciação da lide em face de Josivaldo, Mario Barros e José Hilton de Lima. No mérito, alegou culpa exclusiva da vítima, sustentando que esta era menor de idade, conduzia motocicleta sem autorização do proprietário, estava embriagada e trafegava na contramão de direção. Negou a condição de arrimo de família. A autora impugnou a contestação, sustentando que a ré não comprovou a alegada cadeia de arrendamento/sublocação, por ausência de contrato, e que o veículo estava sob a esfera de vigilância da empresa ré, configurando culpa in vigilando. Mario Barros, citado, contestou arguindo ilegitimidade passiva, inépcia da inicial e culpa exclusiva da vítima. Josivaldo Pedro de Souza, regularmente citado, não contestou, configurando revelia. José Hilton de Lima não foi citado, constando certidão de que se encontra recolhido preso. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida consiste em definir se a empresa ré, Carioca Christiani Nielsen Engenharia S/A, detém legitimidade passiva para responder pelos danos decorrentes do acidente de trânsito que vitimou fatalmente o filho da autora, e, em caso afirmativo, se restou comprovada sua responsabilidade civil. Inicia-se pela análise da preliminar de ilegitimidade passiva, que, no caso concreto, revela-se intimamente vinculada ao próprio mérito da demanda, porquanto a controvérsia nuclear reside exatamente na existência ou não do vínculo de preposição entre o motorista José Hilton de Lima e a empresa ré. A autora fundamenta a responsabilidade da ré na alegação de que o motorista era preposto da empresa e de que o caminhão-pipa estava a serviço do Consórcio Construtor Águas do São Francisco, liderado pela ré. Contudo, a prova colhida nos autos não corrobora essa alegação de forma…
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