Processo 0000265-93.2025.5.09.0084

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000265-93.2025.5.09.0084
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0000265-93.2025.5.09.0084 RECORRENTE: LUANA VILMARA MOREIRA ALBINI RECORRIDO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. TRABALHISTA. RECURSO ORDINÁRIO. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FGTS. SALÁRIO-FAMÍLIA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista, envolvendo questões sobre desvio de função, adicional de insalubridade, FGTS, salário-família, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, danos morais e honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se houve desvio de função; (ii) determinar o direito ao adicional de insalubridade; (iii) analisar a regularidade dos depósitos de FGTS; (iv) verificar o direito ao salário-família; (v) analisar a aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT; (vi) analisar o pedido de indenização por danos morais; (vii) definir sobre os honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de diferenças salariais por desvio de função foi indeferido, uma vez que não comprovado o exercício de atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratada, nem a existência de previsão legal ou convencional que garantisse remuneração superior, conforme art. 456 da CLT. 4. O adicional de insalubridade foi indeferido com base na perícia técnica que concluiu pelo contato fortuito com agentes insalubres, conforme NR-15 da Portaria Ministerial 3.214/78. 5. O recurso quanto ao FGTS não foi conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, visto que o recorrente não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 1.010, II, CPC e Súmula 422, TST. 6. O pedido de salário-família foi indeferido, uma vez que a autora não comprovou ter apresentado a documentação necessária à empresa, conforme art. 67 da Lei 8.213/91. 7. As multas dos arts. 467 e 477 da CLT foram indeferidas, pois não foram reconhecidas verbas rescisórias incontroversas e o pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo legal. 8. O pedido de danos morais foi indeferido, pois as pretensões da autora (adicional de insalubridade, acúmulo de funções e depósitos fundiários) não foram acolhidas, inexistindo o dano moral alegado. 9. Os honorários periciais foram mantidos sob responsabilidade da autora, por ter sido sucumbente no objeto da perícia, nos termos do art. 790-B, § 4º, da CLT, mas com pagamento pela União, por ser beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento: 1. O exercício de múltiplas tarefas, compatíveis com a função contratada, não gera direito a *plus* salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão legal de salário diferenciado. 2. A caracterização da insalubridade exige contato habitual com agente nocivo, sendo insuficiente o contato fortuito. 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença impede o conhecimento do recurso, por…

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