Processo 0000265-95.2026.5.09.0654

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000265-95.2026.5.09.0654
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Araucária
Última publicação
21/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATSum 0000265-95.2026.5.09.0654 AUTOR: ISADORA EDELTRUDES PEREIRA DE SOUZA RÉU: SERVICES TECH EXPERIENCE INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bed693 proferida nos autos.   DECISÃO DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA  SERVICES TECH EXPRIENCE – INOVACAO E TECNOLOGIA EM RELACIONAMENTO LTDA., devidamente qualificada, apresentou Exceção de Incompetência, postulando seja determinada a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Curitiba/Pr. Aduz a contratação ocorreu exclusivamente na cidade de Curitiba, na sede da empresa, local este onde ocorreu a prestação de serviços (fls.84/89, ID 39851ea). Na manifestação (fls.102/106, ID 29c521c), o excepto alega que a admissão ocorreu em 20/05/2022, para trabalhar em regime de Teletrabalho/Home Office, exercendo as funções do cargo de Operadora de Teleatendimento de seu endereço residencial, localizado na Rua Miguel Sirota, 09, Lagoa Grande, zona rural da cidade de Araucária/PR. Aponta que realizava atividades de cobrança por meio de sistema de Call Center, ligando para os clientes das empresas contratantes dos serviços da excipiente, com objetivo de negociar eventuais débitos por meio de acordos. Pois bem. No âmbito do processo trabalhista a competência territorial das Varas do Trabalho sabidamente é ditada, em regra, pelo local da prestação dos serviços, ainda que o empregado tenha sido contratado em lugar distinto ou no estrangeiro. Nesse sentido o caput do artigo 651 da CLT, de modo a autorizar a interpretação de que o empregado dispõe da prerrogativa de escolher entre todos os locais em que prestou serviços durante o contrato para ajuizar a sua ação trabalhista, em homenagem ao que enuncia o inciso XXXV do artigo 5º da CF/88. Além disso, naquelas situações em que o empregador promove a realização de atividades fora do lugar do contrato assiste ao empregado a prerrogativa de ajuizar a sua reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos serviços, à luz do que dispõe o art. 651, § 3º da CLT. A supramencionada regra deve ser interpretada em observância a nova realidade vivida no mercado de trabalho. A Lei nº. 14.442/2022 trouxe inovações, no particular, incluindo na CLT o artigo 75-B: Art. 75-B. Considera-se teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo. (…)   § 7º Aos empregados em regime de teletrabalho aplicam-se as disposições previstas na legislação local e nas convenções e nos acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado. (grifado)   Assim, considerando os holerites de fls.42 e seguintes (ID 485d562), em que consta pagamento a título de “AJUDA DE CUSTO HOME OFFICE”, este Juízo é competente para processamento e julgamento do litígio, pois é demonstrado que a reclamante prestou serviços, na modalidade de home office, em seu domicílio (fls.28, ID 40de437), localizado nesta cidade de Araucária/PR, fato este que, por si só, atrai a regra geral do art. 651 da CLT. Salienta-se que a regra de fixação da competência territorial dos órgãos da Justiça do Trabalho é matéria de ordem pública, que não admite foro de eleição ou modificação fora dos…

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