Processo 0000266-03.2021.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000266-03.2021.5.10.0016 RECLAMANTE: LUCAS SOARES DE SOUSA RECLAMADO: WORLD SERVICE SERVICOS LIMPEZA E CONSERVACAO EIRELI - EPP, LIVINO RODRIGUES DE QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8e6790 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada por Livino Rodrigues de Queiroz, executado nos presentes autos, sob a qual requer, em sede de tutela de urgência, o cancelamento imediato da penhora de 30% sobre seus proventos de aposentadoria, ou, subsidiariamente, a redução do percentual de bloqueio. O executado alega, em síntese, a impenhorabilidade de tais proventos, com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e sustenta que a penhora, somada a outras já existentes, compromete seu mínimo existencial e viola o limite legal de 50% dos rendimentos líquidos estabelecido pelo artigo 529, §3º, do mesmo diploma legal. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, é imprescindível a presença concomitante da probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o executado já possui outras penhoras sobre seus rendimentos, somando, segundo a própria impugnação e as decisões juntadas, cerca de 45% de seus rendimentos brutos (30% no processo 0000323-49.2015.5.10.0010 - ID 8331aef; 15% no processo 0000262-63.2021.5.10.0016 - ID 0f4107e). A probabilidade do direito é plausível, vez que a nova penhora de 30% sobre o benefício previdenciário determinada nestes autos (ID b9f5c6b) eleva o percentual total de constrição, o que, somado às despesas essenciais alegadas pelo executado, pode, de fato, comprometer sua subsistência e violar o limite legal de 50% dos ganhos líquidos. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem admitido a relativização da penhora de salários e proventos, especialmente quando a constrição compromete o mínimo necessário à subsistência do devedor, como demonstrado na decisão proferida no ROT-0000161-74.2024.5.17.0000 (ID b9f5c6b). A penhora sobre proventos de aposentadoria, verba de caráter alimentar, pode causar danos irreparáveis à subsistência e saúde do executado, especialmente em razão de sua idade e das despesas com medicamentos de uso contínuo mencionadas. A manutenção da penhora determinada sem uma análise aprofundada do impacto total sobre os rendimentos líquidos do executado, considerando as demais constrições, enseja o perigo de dano capaz de submeter o executado à situação de miséria, frustrando a própria finalidade do processo que visa, em última instância, à justiça social. Diante do exposto, presentes, pois, os pressupostos legais, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para suspender imediatamente os efeitos da penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado Livino Rodrigues de Queiroz, até ulterior deliberação. Por conseguinte, determino: Proceda-se ao cancelamento da penhora de 30% sobre os proventos de aposentadoria do executado Livino Rodrigues de Queiroz, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, implementada pela Secretaria da Vara, por meio do PREVJUD. Não sendo possível realizar o cancelamento pelo PREVJUD, oficie-se ao INSS para que suspenda imediatamente o cumprimento da ordem de penhora, nos termos acima, até que esta Justiça do Trabalho se pronuncie definitivamente sobre a impugnação…
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