Processo 0000266-03.2024.8.16.0138

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000266-03.2024.8.16.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Primeiro de Maio
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRIMEIRO DE MAIO COMPETÊNCIA DELEGADA DE PRIMEIRO DE MAIO - PROJUDI Rua Onze, 1090 - Fórum - Centro - Primeiro de Maio/PR - CEP: 86.140-000 - Fone: 99163-8611 - Celular: (43) 99171-3335 - E-mail: PM-JU-EC@tjpr.jus.br Autos nº. 0000266-03.2024.8.16.0138 Processo:   0000266-03.2024.8.16.0138 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Averbação/Cômputo de tempo de serviço urbano Valor da Causa:   R$58.534,32 Autor(s):   JURANDI ALVES PEREIRA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS opôs embargos de declaração em face da sentença de mov. 28.1, sustentando, em síntese: a) omissão quanto aos consectários legais após a superveniência da EC nº 136/2025; e b) omissão/contradição quanto à fixação dos efeitos financeiros desde a DIB, ao argumento de que os PPPs e laudos técnicos utilizados para reconhecimento da especialidade não teriam sido apresentados no requerimento administrativo originário, incidindo, segundo sustenta, o Tema 1.124 do STJ. A parte autora apresentou impugnação aos embargos, defendendo a inexistência de omissão quanto ao segundo ponto e sustentando que todos os documentos relevantes já constavam do processo administrativo revisional, além de argumentar que eventual complementação probatória posterior não impediria a retroação dos efeitos financeiros à DER/DIB. É o relatório. Decido. 2. Recebo os embargos, porque tempestivos. 2.1. Quanto ao item relativo aos consectários legais após a EC nº 136/2025, com efeito houve omissão na aplicação da EC 136/2025, decorrente, na verdade, de erro material ao não atualizar no caso em tela os consectários, haja vista que há um padrão adotado por este Juízo em todos os casos cabíveis. Assim sendo, acolho o item “1” dos embargos para inserir na sentença, após o item “II” dos consectários legais, o seguinte texto: “III) a partir de 10/09/2025, o valor total da condenação deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros simples de 2% ao ano, ressalvada a aplicação da taxa SELIC caso o percentual a ser aplicado a título de atualização seja superior à variação da taxa SELIC para o mesmo período, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 136, que alterou o art. 3º da Emenda Constitucional 113 nos seguintes termos: Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. Embora a EC 136 mencione apenas a Fazenda Pública Federal, não se deve descuidar que a antiga EC 113 não fazia distinção entre entes federativos. Ademais, impõe-se à referida…

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