Processo 0000266-04.2024.5.10.0014

TRT10 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000266-04.2024.5.10.0014
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
20/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumSen 0000266-04.2024.5.10.0014 EXEQUENTE: FRANCISKO ALEXANDRE DE CASTRO GIRIO, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE BRASILIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 554688b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor WENDERSSON SANTANA DA PURIFICACAO em 02 de junho de 2026. DESPACHO Vistos. Registre-se que os incidentes opostos pelas partes já foram julgados pela sentença de ID.888ddbe, na fase do artigo 884 da CLT. Cumprem consignar, ainda, que os despachos de ID.86d7aa0 e ID.371177f apreciaram as demais insurgências do executado. A execução foi extinta por meio da sentença de ID.1330210. O executado, por meio da manifestação de ID.93bea30, chama o feito a ordem, apresentando nova insurgência. Alega que houve erro material nos cálculos do perito. Aduz que o perito utilizou, como parâmetro de comparação “antes do PCS/2013”, a função ASSESSOR SÊNIOR TI –4839 para o período a partir de julho/2016, em cotejo com a função efetiva Analista TI A –7015, o que elevou as diferenças apuradas. O perito esclareceu (ID.4a8075e): "A implantação do Plano de Funções do Banco do Brasil em 2013 (PCS 2013) promoveu uma reestruturação significativa na nomenclatura e no enquadramento das funções técnicas, especialmente na área de Tecnologia da Informação (TI). Essa mudança visava padronizar as nomenclaturas e ajustar as jornadas e gratificações. Abaixo o quadro comparativo entre as funções antes do PCS 2013, após o PCS 2013 e após o plano PERFORMA. (...) Note-se que as funções, 4839, 7015 e 12321, são a mesma função com nova roupagem. Alega o executado que o exequente nunca exerceu a função 4839 e que o perito havia cometido erro material. Vejamos o quadro abaixo com as alterações do exequente por ocasião do PCS 2013 e do PLANO PERFORMA. (...) Demonstra-se que este perito sempre que se referira uma nova função de 6horas, deve compará-la com a sua equivalente de 8 horas. (...) No quadro acima apresentado pela executada, constam a funções que o exequente ocupava por ocasião das mudanças. Em 02/2013 passou a ocupar a função de 6 horas 7016, logo foi comparada com sua equivalente de 8 horas 4889. Em 07/2016 passou a ocupar a função de 6 horas 7015, logo foi comparada com sua equivalente de 8 horas 4839.Aqui fica demonstrado que ao ocupar a função 7015, ocupou a sua equivalente 4839. Em 02/2020 2016 passou a ocupar a função de 6 horas 12321, logo foi comparada com sua equivalente de 8 horas 4839. Excelência, o assunto foi amplamente esclarecido no parecer do Laudo Pericial, nos esclarecimentos às impugnações, e no despacho onde foi solicitado esclarecimentos. Foi acatado em todas as decisões anteriores, não sendo impugnado anteriormente a metodologia adotada. O chamamento do feito à ordem não pode prosperar."  grifei   Logo, nada a acrescentar. Ademais, indefiro, por ora, o pedido de aplicação de multa de litigância de má-fé feito pelo autor (ID.8ee6b61). Entretanto, tendo em vista a natureza flagrantemente procrastinatória da manifestação apresentada pelo executado, que insiste na reiteração de insurgências e rediscussão de matérias expressamente apreciadas nos autos, sem, inclusive, observar a preclusão, o momento processual oportuno e o recurso cabível, o Juízo adverte, pela última vez, o executado que sua atitude poderá ser…

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