Processo 0000266-05.2025.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: CATARINA BEZERRA ALVES (OAB 29373/PE), ADV: LUIZ FERNANDO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 25069/DF) - Processo 0000266-05.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: José Silvio Barbosa Lopes - RÉU: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A - Autos n° 0000266-05.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Silvio Barbosa Lopes Réu: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por José Silvio Barbosa Lopes em face de Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A. O autor alega que adquiriu passagens aéreas para o trecho Foz do Iguaçu (IGU), São Paulo (GRU) Aracaju (AJU) para o dia 21/04/2025. Relata que houve atraso no voo de conexão, resultando em realocação e chegada tardia ao destino final, o que lhe causou transtornos e abalo moral. Pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação arguindo preliminares de ausência de interesse processual por falta de tentativa de solução extrajudicial e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou que o atraso decorreu de problemas operacionais e condições climáticas adversas (força maior), negou a ocorrência de danos morais e afirmou ter prestado a assistência necessária. Houve apresentação de réplica. Sem produção de demais provas. É o relatório, em resumo. Passo a decidir. 1. Das Preliminares Afasto a preliminar de ausência de interesse processual. O acesso à justiça é garantia constitucional (art. 5º, XXXV, da CF) e a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial não impede o ajuizamento da ação, especialmente quando a ré apresenta contestação de mérito, configurando a pretensão resistida. Quanto à impugnação ao valor da causa, esta não merece prosperar, uma vez que o valor atribuído corresponde ao proveito econômico pretendido (indenização por danos morais), em observância ao art. 292, V, do CPC. Rejeito, pois, as preliminares. 2. Do Mérito: Responsabilidade Objetiva e Falha na Prestação do Serviço A relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo o fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa. No caso em tela, o atraso no voo e a realocação do passageiro são fatos incontroversos. A ré tenta se eximir da responsabilidade alegando "problemas operacionais" e "condições climáticas". Contudo, a ré não juntou qualquer documento probatório que sustentasse tais alegações. Não há nos autos relatórios meteorológicos (METAR/TAF), logs de operação do voo ou qualquer prova técnica que demonstre o fortuito externo. O ônus da prova, neste caso, incumbe à ré (art. 373, II, do CPC e art. 6º, VIII, do CDC), que detém o monopólio das informações técnicas. A alegação genérica de problemas operacionais constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade, não sendo apta a romper o nexo de causalidade. Ademais, a ré não comprovou a prestação de assistência material (alimentação, comunicação e hospedagem), conforme determina a Resolução nº 400 da ANAC. A falha na prestação do serviço é, portanto, evidente. 3. Do Dano Moral O dano moral em casos de atraso excessivo de voo e descaso com o passageiro decorre da própria falha do serviço (in re ipsa), gerando angústia, cansaço e frustração que superam o mero…
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