Processo 0000266-07.2025.5.13.0007

TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000266-07.2025.5.13.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000266-07.2025.5.13.0007 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: MIRIAM SOUZA SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d6a713e proferida nos autos. ROT 0000266-07.2025.5.13.0007 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido:   Advogado(s):   MIRIAM SOUZA SANTOS BRUNNO GIOVANNI SILVA MORAIS (PB30514) Recorrido:   SARAH ANDRADE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE   RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome do advogado Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, OAB/PB n° 10.914, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/04/2026 - Id 1371738; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 9b0a856). Representação processual regular (Id 9c164c7). Preparo satisfeito, mediante apólice de seguro garantia judicial em RO (Id. 6675a0d) e recolhimento de custas (Id. 0e510cf), bem como através de apólice de seguro garantia judicial em RR (Id. b82f0aa).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, V e X, da CF. A recorrente insurge-se contra o acórdão que manteve sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de doença ocupacional. Assevera que "a prova pericial produzida na presente demanda é completamente imprestável para indicar a existência do nexo de causalidade, o qual foi equivocadamente reconhecido pelo Perito". Consoante aduz, "o perito, para definir o nexo de causalidade entre a doença psíquica da parte reclamante o trabalho, baseou-se nos relatos unilaterais passados pela própria reclamante no ato pericial.", destacando, ainda, que "as doenças psíquicas são causadas por fatores alheios ao  trabalho, como fatores genéticos, histórico familiar, traumas na infância, problemas financeiros, dentre outros." Suscita a hipótese de violação ao artigo 5°, V e X, da Constituição Federal, sob o argumento de que "Não havendo conduta ilícita por parte da empresa recorrente, não há como prosperar o pedido relativo ao dano moral e material perseguido pelo reclamante, o qual deverá ser excluído da condenação por esse motivo." Fundamentos do acórdão recorrido: "3. Doença ocupacional  e  indenização por dano moral A recorrente pede a…

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