Processo 0000266-14.2026.5.06.0412

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000266-14.2026.5.06.0412
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000266-14.2026.5.06.0412 RECLAMANTE: ISABELLE RODRIGUES ALBUQUERQUE RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0335dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamante e pela reclamada, buscando o saneamento de equívocos indicados, respectivamente, nas petições de IDs.  2255c32  e cbcf204 , nos termos do art. 897-A da CLT. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Por estarem preenchidos os pressupostos recursais, conheço dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada. Com efeito, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença omissão, contradição ou obscuridade, ou para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. Ocorre a obscuridade quando há falta de clareza na redação do julgado. Verifica-se a contradição quando a decisão apresenta proposições entre si inconciliáveis. Por seu turno, observa-se omissão quando a sentença não se pronuncia sobre ponto, ou questão, suscitado pelas partes, ou que o juiz deveria pronunciar-se de ofício. Os embargos de declaração não são destinados a rever fatos e provas produzidas, menos ainda para mudar decisão desfavorável à parte embargante, inclusive se no julgamento houve erro de apreciação destas provas. Pois bem. DOS EMBARGOS DA RECLAMANTE Primeiro, a embargante alega a ocorrência de erro material na fixação do divisor de horas extras, porquanto, embora tenha sido determinada na sentença a observância do divisor 220, a jornada de quarenta horas semanais impõe a aplicação do divisor 200. E, de fato, assiste-lhe razão, uma vez que a sentença de mérito determinou, de forma expressa, a adoção do divisor 220 na apuração das horas de percurso, sem se atentar que a carga horária do reclamante é de 40 horas semanais, de acordo com a ficha de registro de empregado de ID. 9c9b080, fazendo jus, então, ao divisor 200. Em seguida, a embargante aponta omissão e contradição da sentença ao limitar o montante da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob o argumento de que a presente reclamação tramita sob o rito ordinário, razão pela qual os valores indicados na inicial possuem natureza meramente estimativa e não limitam o resultado da liquidação, invocando o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018, o art. 840, §1º, da CLT e o entendimento pacificado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Aqui, não lhe assiste razão, pois, como pressuponho ser do conhecimento do advogado da causa, o Supremo Tribunal Federal é o órgão competente que define a última palavra em matéria de interpretação constitucional e legal e não a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. Além disso,  a discordância da parte com a imposição de limite com base nos valores atribuídos aos pedidos, adotada na sentença, não constitui vício de omissão ou contradição integrável por esta via estreita. Ainda, a embargante aduz a existência de contradição e omissão da sentença ao fixar o marco temporal final para a condenação das horas in itinere, alegando que a Deliberação nº 29/2022 seria inoponível ao seu pacto laboral por força do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Novamente não…

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