Processo 0000266-16.2026.8.17.3400
TJPE • Divórcio Consensual
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Sirinhaém R SEBASTIÃO CHAVES, 215, CENTRO, SIRINHAÉM - PE - CEP: 55580-000 - F:(81) 35772620 Processo nº 0000266-16.2026.8.17.3400 r REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): J. F. D. S. F. REQUERENTE (POLO ATIVO/POLO PASSIVO): M. D. C. P. D. S. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ajuizada por JOSÉ FRANCELINO DA SILVA FILHO e MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA, ambos qualificados. Narram os requerentes na exordial que contraíram matrimônio em 27 de agosto de 1987, sob o regime de comunhão parcial de bens. Informam que estão separados de fato há mais de 26 anos, sem possibilidade de reconciliação. Aduzem que os filhos advindos da relação já são maiores de idade, que as partes renunciam aos alimentos entre si e que a partilha de bens já foi realizada de forma extrajudicial. Por fim, a requerente pugna pelo retorno ao uso do nome de solteira. Juntaram documentos. É o relatório. Decido. Como é cediço, com o advento da EC 66/2010, a dissolução do vínculo matrimonial não depende mais de prova nos autos do tempo de ruptura da vida em comum, sendo bastante a declaração de vontade, bem como a prova de existência do matrimônio, isto é, a apresentação da certidão de casamento. Desta forma, comprovado o matrimônio e inviável a vida em comum, os requerentes fazem jus ao reconhecimento do término da respectiva sociedade conjugal, nos termos do art. 226, § 6º, da CR/88 , com a redação conferida pela EC nº 66/10 e art. 1571, IV do CC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro nos artigos 226, § 6º, da CF/88, Lei nº 6.515/77, art. 487, inciso I do CPC, razão pela qual DECRETO o divórcio direto para dissolver o vínculo matrimonial entre os Requerentes JOSÉ FRANCELINO DA SILVA FILHO e MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA DA SILVA. Com fulcro no artigo 487, III, "b", do CPC/2015, HOMOLOGO o acordo contido na exordial, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, como se aqui transcrito estivesse. A divorciada voltará a usar o nome de solteira: MARIA DA CONCEIÇÃO PEREIRA LINS. Defiro a gratuidade às partes. Sem condenação em honorários, em face da ausência de lide. As partes renunciam ao prazo recursal. Com o trânsito em julgado: Expeça-se o mandado de averbação, encaminhando-se cópia juntamente com a certidão de trânsito em julgado, ao cartório de registro civil competente, para os fins de averbação do presente divórcio. Intime-se. Arquive-se. Sirinhaém/PE, data da assinatura. Marília Nunes Juíza de Dirieto
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