Processo 0000266-18.2013.5.02.0012

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000266-18.2013.5.02.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000266-18.2013.5.02.0012 RECLAMANTE: RBS TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) RECLAMADO: LUCIANA DO NASCIMENTO RIBEIRO OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38f7902 proferida nos autos.   Nesta data, faço os autos conclusos à  MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA RABELO PEREIRA   Vistos, etc. 1. RELATÓRIO A executada, Luciana do Nascimento Ribeiro Oliveira, apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando a nulidade dos atos de constrição patrimonial realizados em suas contas bancárias. Em suas razões, alega a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados eletronicamente via sistema SISBAJUD, no montante de R$ 481,82 (quatrocentos e oitenta e um reais e oitenta e dois centavos). Argumenta que a referida quantia é inferior ao limite de quarenta salários-mínimos previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, tratando-se de reserva financeira destinada à sua dignidade e subsistência pessoal. A exequente, RBS Transportes Ltda., devidamente intimada nos termos do despacho apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade. Em sua manifestação, aduz, preliminarmente, a inadequação da via eleita e o não cabimento do incidente, sob o fundamento de que a aferição da natureza dos valores constritos e a verificação de eventual impenhorabilidade demandam dilação probatória. No mérito, sustenta a legitimidade da penhora, apontando a natureza alimentar do crédito trabalhista como fator de superação da proteção legal de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Refere, ainda, que a executada já foi penalizada por ato atentatório à dignidade da justiça e requer a condenação da devedora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Os autos vieram conclusos para decisão de julgamento do incidente processual.  2. FUNDAMENTAÇÃO - ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial admitida no processo do trabalho em caráter estritamente excepcional. Sua finalidade principal é permitir que o executado apresente defesa incidental na fase de execução sem a necessidade de prévia garantia do juízo, nas hipóteses em que a matéria arguida refira-se a questões de ordem pública ou a fatos que possam ser conhecidos de ofício pelo magistrado. Para a admissibilidade deste procedimento atípico de defesa, exige-se a concorrência de dois requisitos cumulativos: a matéria invocada deve ser passível de conhecimento de ofício e deve haver prova documental pré-constituída, de modo que a controvérsia dispense completamente a dilação probatória. Esse entendimento encontra-se plenamente consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, os quais reiteram que o incidente não pode ser utilizado para contornar a sistemática dos embargos à execução quando for necessária a produção de novas provas para a elucidação dos fatos. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região é clara ao apontar os limites do incidente: EMENTA: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIAS IMPRÓPRIAS. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. A exceção de pré-executividade constitui medida excepcional, cabível apenas para arguição de…

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