Processo 0000266-20.2026.5.19.0002
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0000266-20.2026.5.19.0002 EXEQUENTE: IGOR SOUZA FERRAZ E OUTROS (1) EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5ae164 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para decisão. Maceió/AL, 06 de agosto de 2026. ANTONIO ALVES DE MELO Assessor DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. I — RELATÓRIO Trata-se de fase de execução de sentença decorrente da Ação Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002. II — FUNDAMENTAÇÃO Considerando que recentemente o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por meio do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 08), pacificou várias matérias objeto de controvérsias que viam sido discutidas por meios de impugnações apresentadas pelas partes em processos correlatos. Considerando a natureza vinculante da decisão proferida em sede de IAC (art. 927, III, do CPC), e em estrita observância ao Princípio da Segurança Jurídica e da celeridade processual, torna-se imperativa a adequação imediata da conta de liquidação aos parâmetros fixados pelo Tribunal Pleno, sob pena de nulidade e ineficácia dos atos executórios posteriores. DETERMINO a retificação integral dos cálculos por ser medida de ordem pública e prejudicial ao exame de eventuais insurgências. A uniformização da conta de acordo com o Tema 08 do TRT-19 poderá, inclusive, esvaziar o objeto de diversos pontos das impugnações ora pendentes. Ademais, ressalte-se que, após a readequação dos cálculos pelo expert, as partes serão devidamente intimadas para manifestações no prazo legal, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa antes de qualquer decisão ulterior deste juízo. III — DETERMINAÇÃO DE RETIFICAÇÃO (IAC TEMA 08) Diante do exposto, determino o retorno imediato dos autos ao Perito Calculista para que proceda à integral retificação da conta de liquidação, devendo observar, de forma estrita e obrigatória, as teses fixadas no IAC nº 0000583-24.2026.5.19.0000 (Tema 08), conforme resumo abaixo: 1. Reserva Matemática (Tese I): Exclusão total da apuração autônoma da reserva matemática, por ser inexequível em âmbito de execução individual. 2. Marco Temporal (Tese X): Limitação da apuração das comissões até dezembro de 2020. 3. Conversão de Pontos (Tese V): Utilização obrigatória do divisor 100 (1 ponto= R$ 0,01). 4. Reflexos (Teses III e VII): Vedação da incidência de "reflexos sobre reflexos". No cálculo das horas extras, o reflexo das comissões deve incidir exclusivamente sobre o adicional (multiplicador 0,5). 5. Base de Cálculo FUNCEF (Tese II): A contribuição incide sobre as comissões e seus reflexos no "salário de participação", estando excluída a incidência sobre reflexos em horas extras, FGTS e PLR. 6. Honorários Advocatícios (Tese IV): A base de cálculo deverá ser o valor bruto do crédito do trabalhador, subtraindo-se as verbas de terceiros (cota patronal do INSS e contribuições à FUNCEF). 7. Correção Monetária e Juros (Tese VIII): Aplicação estrita da ADC 58 do STF (Fase pré-judicial: IPCA-E + juros TRD; Fase judicial: exclusivamente a Taxa SELIC). IV — DISPOSITIVO 1. Diante da complexidade dos cálculos, nomeio a perita BETANEA SANTOS CANUTO para que apresente liquide o julgado no prazo de 20 (dez) dias em estrita conformidade com os parâmetros acima delimitados. 2. Com a…
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