Processo 0000266-25.2024.5.20.0014
TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO ROT 0000266-25.2024.5.20.0014 RECORRENTE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. RECORRIDO: JORGE HENRIQUE SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c9180e proferido nos autos. Conforme determinado pelo C. TST no Despacho de ID 247b8e7, passa-se à análise da petição de ID 18bf5c9 como entender de direito. Trata-se de manifestação da Reclamada requerendo o conhecimento do Agravo Interno de ID f470e29, sob o fundamento de que seria tempestivo, uma vez que interposto em face da Decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento e não da Decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, arguindo, ainda, que a própria Decisão de ID 1f52061 teria delineado que a correta modalidade recursal seria o Agravo Interno. Todavia, a pretensão não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que não prospera a alegação da Reclamada de que o Agravo Interno foi interposto em face da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento. Isso porque a própria petição recursal de ID f470e29 evidencia que a insurgência foi direcionada contra a decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista, conforme se verifica do pedido formulado ao final das razões recursais, no qual requer “o regular processamento do Recurso de Revista interposto”, in verbis: “seja determinado o regular processamento do Recurso de Revista interposto, com remessa dos autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, para apreciação integral das matérias nele veiculadas abrangidos os capítulos da gratuidade da justiça e da correção monetária, como medida de direito e de justiça” (ID f470e29). Ademais, ao contrário do sustentado na referida manifestação, a Decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento (ID 1f52061) não conferiu nova oportunidade para a interposição da correta modalidade recursal. Na referida Decisão, restou expressamente consignado que o Agravo de Instrumento não seria a via adequada, bem como sobressaiu delineado que o princípio da fungibilidade não se revela aplicável. Desse modo, descabe falar na possibilidade da parte de interpor Agravo Interno (modalidade recursal adequada caso interposta no momento processual oportuno) após o proferimento desta Decisão. Diante do exposto, indefere-se o requerido na manifestação de ID 18bf5c9, mantendo-se as Decisões que não conheceram do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno interpostos. Publique-se e, após, encaminhem-se os Autos ao Colendo TST para análise do Agravo de Instrumento interposto pela parte Reclamante. ARACAJU/SE, 30 de junho de 2026. FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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