Processo 0000266-25.2026.5.14.0401
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000266-25.2026.5.14.0401 RECLAMANTE: GUSTAVO SANTOS DA SILVA RECLAMADO: R. M. CONSTRUCOES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4703e88 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de análise da justificativa de ausência apresentada pelo reclamante GUSTAVO SANTOS DA SILVA em razão do seu não comparecimento à audiência inaugural telepresencial designada para o dia 12 de junho de 2026. O processo foi arquivado na referida assentada de forma terminativa, com a fixação de custas processuais a cargo da parte autora no montante de R$ 702,15, com fulcro no artigo 844, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Na mesma oportunidade, foi deferido ao trabalhador o prazo legal de 15 dias para recolhimento do valor ou apresentação de justificativa para a sua ausência. O reclamante apresentou manifestação tempestiva (ID 50de1a1), sustentando que sua ausência decorreu de dificuldades técnicas e de conexão de internet que inviabilizaram o ingresso na sala de videoconferência da plataforma Zoom. O autor pontuou sua condição de vulnerabilidade social, econômica e digital, por se tratar de trabalhador braçal residente em ramal de área rural, postulando o acolhimento da justificativa para afastar a exigibilidade do recolhimento das custas processuais. Decido. Nos termos do artigo 844, parágrafo 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na hipótese de ausência do reclamante à audiência inaugural, o feito será arquivado e o trabalhador será condenado ao pagamento das custas calculadas sobre o valor da causa, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que o não comparecimento ocorreu por motivo legalmente justificado. No caso sob exame, as circunstâncias fáticas e documentais corroboram de forma plena a verossimilhança e a razoabilidade das alegações da parte autora. O reclamante desempenhava a função de ajudante de pedreiro e reside no Ramal do Raimundão, quilômetro 15, Transacre, em Rio Branco/AC, localidade de perfil rural e com reconhecidas restrições de infraestrutura de telecomunicações. A audiência inaugural foi designada para ocorrer em formato exclusivamente telepresencial. Embora a utilização de ferramentas digitais e de videoconferência pelo Poder Judiciário represente importante vetor de celeridade processual, o modelo exige dos participantes pacotes de dados estáveis e familiaridade tecnológica, condições que muitas vezes extrapolam a realidade prática de trabalhadores de baixa renda em áreas periféricas ou rurais. A alegação de instabilidade na conexão de internet móvel e de dificuldades no manuseio do aparelho celular constitui justificativa plenamente verossímil diante do contexto de vulnerabilidade socioeconômica do reclamante. A exigência de comprovação material rígida, como a produção de capturas de tela com mensagens de erro, deve ser mitigada no caso. A própria exclusão digital que impede o cidadão de acessar o ato telepresencial também o impossibilita de registrar e produzir provas eletrônicas complexas de maneira tempestiva. Ademais, constata-se que o patrono do reclamante compareceu regularmente ao ato processual telepresencial (ID 58ec9e0). Essa presença demonstra o inequívoco interesse da parte autora no regular prosseguimento da lide e afasta qualquer presunção de desídia, abandono ou intuito protelatório por parte do…
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