Processo 0000266-25.2026.5.18.0171

TRT18 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0000266-25.2026.5.18.0171
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ceres
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AIRO 0000266-25.2026.5.18.0171 AGRAVANTE: SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO AGRAVADO: 58.647.729 RENATO SANTIAGO DE OLIVEIRA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - AIRO-0000266-25.2026.5.18.0171 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS AGRAVANTE(S) : SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO ADVOGADO(S) : ANAMARIA DE PADUA SOUSA SILVA ADVOGADO(S) : NATALIA ALVES DE SOUZA AGRAVADO(S) : 58.647.729 RENATO SANTIAGO DE OLIVEIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CERES JUIZ(ÍZA) : CLEBER MARTINS SALES       EMENTA     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO ORDINÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PATRONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por SINDICATO DO COM VAREJ DE FEIRANTES E VEND AMBUL EST GO para destrancar recurso ordinário. Recurso ordinário interposto pelo mesmo sindicato, em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento deve ser provido para destrancar o recurso ordinário; (ii) determinar se o recurso ordinário deve ser conhecido e, no mérito, se o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa do sindicato autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é conhecido, uma vez que se insurge contra a declaração de deserção do recurso ordinário, e estão presentes os pressupostos de admissibilidade. 4. O agravo de instrumento é provido, pois o sindicato autor comprovou o pagamento das custas processuais. 5. O recurso ordinário é conhecido, por estarem presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. 6. A ilegitimidade ativa do sindicato autor, sindicato patronal, para postular o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas, é reconhecida de ofício. 7. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, diante da ilegitimidade ativa do sindicato autor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento provido. Recurso ordinário não provido. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: 1. O sindicato patronal não possui legitimidade ativa para postular o cumprimento de obrigações previstas em normas coletivas por meio da ação de cumprimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 872, parágrafo único; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Processo ROT-0010379-78.2024.5.18.0051; Tema 38 de IRDR.       RELATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO       O Juízo de origem, na decisão de Id. 881e60f (fl.458), denegou seguimento ao recurso ordinário interposto pelo sindicato autor, nos termos do art. 789, §1º, a CLT, ante a ausência da comprovação do recolhimento das custas processuais.   Inconformado, o sindicato autor interpôs agravo de instrumento de Id.- 03f483c (fls. 463/471), visando afastar a deserção do recurso ordinário de Id. 614a54c (fls.314/328).   Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 97 do Regimento…

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