Processo 0000266-26.2026.5.08.0002

TRT8 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000266-26.2026.5.08.0002
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumPrSe 0000266-26.2026.5.08.0002 REQUERENTE: SOLANGE LIKAKO LINS TAKANASHI CONTARINI REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b674cde proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de execução provisória de sentença apresentada por SOLANGE LIKAKO LINS TAKANASHI CONTARINI em face de BANCO BRADESCO S/A (Id cafb037). A parte exequente relatou que a sentença de mérito reconheceu o direito à indenização substitutiva relativa ao "Prêmio Desligamento Bamerindus", estabelecida em 25 vezes a sua última remuneração (R$ 23.920,56), o que totalizou o valor de R$ 598.014,00, além de honorários de sucumbência fixados em 10%. Esclareceu que, embora a parte executada tenha interposto recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a condenação. Ressaltou que, apesar de inexistir o trânsito em julgado, a execução deveria prosseguir simultaneamente ao processamento de eventuais recursos aos tribunais superiores. Apresentou planilha de cálculos indicando o valor total de RS 770.328,20 e requereu a homologação da conta com a consequente expedição de mandado de citação, penhora e avaliação. Posteriormente, a parte executada protocolou impugnação aos cálculos de liquidação (Id 035bb59), arguindo a ocorrência de excesso de execução. Sustentou que a conta apresentada pela parte exequente revelou-se excessiva por não realizar a dedução dos valores já recolhidos a título de custas processuais, conforme comprovante de pagamento constante nos autos principais. Argumentou que a manutenção do cálculo original implicaria em pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa da parte credora. Apontou como valor devido o montante de R$ 754.799,45, indicando uma diferença de R$ 15.528,75 em relação ao total pretendido na inicial executória. Instada a se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente apresentou petição (Id 6aacd2c) na qual declarou concordância com a pretensão da parte executada no tocante à exclusão das custas processuais do montante exequendo, admitindo que os referidos valores já haviam sido quitados. Entretanto, a parte autora colacionou nova planilha atualizada até a data de 22 de abril de 2026, retificando o saldo devedor para R$ 763.461,02, valor este que compreende o principal e os honorários advocatícios sucumbenciais. Pugnou pelo prosseguimento do feito com base nesta nova atualização. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia delimita-se à inclusão das custas processuais no montante objeto de execução, não havendo divergência quanto aos demais critérios de apuração do crédito. Nesse contexto, o exame dos documentos acostados aos autos principais evidencia que a parte ré já procedeu ao recolhimento das custas relativas à fase de conhecimento, no importe de R$ 14.836,91, conforme comprovante datado de 29/01/2026. A despeito disso, observa-se que tal verba foi indevidamente mantida no cálculo de liquidação, circunstância que compromete a exatidão do quantum executado. Isso porque a inclusão de parcela já adimplida configura inequívoca duplicidade de cobrança (bis in idem), em afronta aos princípios que vedam o enriquecimento sem causa e asseguram a correspondência entre a obrigação executada e o efetivo saldo devedor. Diante desse panorama, impõe-se a adequação dos cálculos apresentados,…

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