Processo 0000266-27.2025.5.19.0011
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0000266-27.2025.5.19.0011 AUTOR: JOSE IRANILDO BATISTA DA SILVA RÉU: BETONPOXI ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e65d12 proferido nos autos. DECISÃO Pela petição de Id. 1e6f41e, o patrono do reclamante juntou o contrato de serviços de advogado e dos honorários (Id. 3e4ae46) e requereu a retenção, em seu favor, de 30% sobre o valor destinado ao reclamante no acordo homologado (Id. 90b2dc5), a título de honorários contratuais, indicando os dados bancários para expedição dos alvarás. Analiso. O art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94 determina que, juntado aos autos o contrato de serviços de advogado e dos honorários antes de expedido o mandado de levantamento, o Juízo ordene o pagamento direto ao advogado, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Na espécie, a reclamada não efetuou o pagamento diretamente na conta do reclamante, como ajustado na ata, mas depositou em Juízo a integralidade do valor (R$30.000,00, Id. 845d5e7), ainda sem levantamento. Juntado o contrato antes da expedição do alvará, atende-se ao pressuposto legal do destaque. Os honorários de sucumbência (art. 791-A da CLT) pressupõem parte vencida, o que não se configura no acordo judicial homologado. Por isso, os R$5.000,00 estipulados no acordo e paga pela reclamada tem natureza de honorários contratuais e se inclui no percentual ajustado entre o reclamante e o seu patrono. Assim, o contrato assegura honorários de 30% sobre o valor que o reclamante tem a receber (cláusulas 2 e 3). Sobre os R$25.000,00 a ele destinados, 30% correspondem a R$7.500,00. Como R$5.000,00 (20%) já lhe foram atribuídos no próprio acordo, remanesce a diferença de R$2.500,00 (10%) para integralizar a remuneração contratada, não havendo notícia de quitação anterior pelo constituinte (art. 22, § 4º, parte final). Ante o exposto, com fundamento no art. 22, §4º, da Lei 8.906/94 e no contrato (Id. 3e4ae46), DEFIRO o requerimento de Id. 1e6f41e para autorizar a retenção de 10% sobre o valor destinado ao reclamante, correspondente a R$2.500,00, que, somados aos R$5.000,00 já ajustados no acordo, integralizam os 30% contratados. Expeçam-se alvarás de levantamento, do depósito de Id. 845d5e7, ajustando-se a liberação determinada no despacho de Id. d90be5f, nos seguintes valores: ao patrono, Dr. HENIO CESAR CORDEIRO DE OLIVEIRA, o total de R$7.500,00; ao reclamante, JOSÉ IRANILDO BATISTA DA SILVA, R$22.500,00, observados os dados bancários indicados na petição de Id. 1e6f41e. Após, certifique-se sobre eventuais pendências. Publique-se. MACEIO/AL, 07 de julho de 2026. RINALDO GUEDES RAPASSI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE IRANILDO BATISTA DA SILVA
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