Processo 0000266-27.2026.8.17.3170

TJPE • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0000266-27.2026.8.17.3170
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Quipapá
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Quipapá Processo nº 0000266-27.2026.8.17.3170 IMPETRANTE: JOSE ELTON PEREIRA SIMOES IMPETRADO(A): MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ, INSTITUTO DE APOIO A GESTAO EDUCACIONAL INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Quipapá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 241638573, conforme transcrito abaixo: "Cuida-se de ação de Mandado de Segurança com pedido liminar ajuizada por JOSÉ ELTON PEREIRA SIMÕES contra ato do Prefeito do Município de Quipapá/PE e do Presidente do Instituto IGEDUC. Em sede de petição inicial, em resumo, alega a parte impetrante que foi aprovada no concurso público nº 001/2025 promovido pelo Município de Quipapá/PE para o cargo de Agente Comunitário de Saúde – USF Antônio Elias Brasil – Nova Vila. Sustenta que, apesar de possuir residência na localidade há aproximadamente 13 anos e ter apresentado a documentação exigida pelo edital (contrato de internet e contracheques emitidos pela própria municipalidade), teve sua continuidade no certame indeferida pelas autoridades coatoras sob a genérica alegação de inconsistências e de que "não reside" na área de atuação. Em conclusão, o impetrante requereu a concessão da liminar para que seja determinada a suspensão do ato de desclassificação e assegurada a sua participação nas fases seguintes do concurso. Vieram os autos conclusos. É o que havia a relatar. Fundamento e decido. Preenchidos os requisitos estampados na Lei nº 1.060/50 c/c os arts. 1° e seguintes da Lei nº 7.115/83, no art. 19, § 3º, da Lei Estadual n° 17.116/20 e nos arts. 98 e 99, § 3°, ambos do CPC, defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte impetrante. Para fins de avaliação do pedido de liminar em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, deve se verificar a existência de fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Aliado a estes requisitos, entendo que também devem ser verificada a presença dos requisitos da tutela de urgência (CPC, art. 300), quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente, quanto a probabilidade do direito, a partir dos documentos juntados aos autos, observa-se que o impetrante colacionou documentos suficientes acerca da sua inscrição e aprovação nas etapas iniciais, bem como acerca da declaração de desclassificação do certame por suposto não-atendimento do requisito de comprovação de residência. Acerca dos requisitos para a comprovação de residência, dispõe o edital: 10.4. Para fins de comprovação de residência, serão aceitos os seguintes documentos, desde que emitidos em nome do candidato, com data anterior à publicação do edital e com endereço localizado na área de atuação: 10.4.1. Contas de consumo (água, luz, gás, telefone fixo ou celular, TV por assinatura, internet); [...] 10.4.5. Contracheque emitido por órgão público; No caso dos autos, o impetrante comprovou residência na área de atuação por meio de contrato de prestação de serviços de internet em seu nome, bem como apresentou contracheques e declarações emitidas pelo Municipio de Quipapá. Embora a autoridade coatora tenha promovido a desclassificação, é de rigor consignar que os documentos apresentados pelo impetrante estão expressamente previstos no rol do item 10.4 do instrumento…

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