Processo 0000266-28.2022.5.09.0749
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATSum 0000266-28.2022.5.09.0749 AUTOR: JULIANO PRZYLEPA RÉU: L. C. AZAMBUJA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b49e1c7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara do Trabalho em razão da petição de ID 593aabe e 7fb62b4 e ss. SANDRO JOSÉ BRUNN Servidor DESPACHO Analisando as alegações da parte exequente e os demais elementos de prova constantes nos autos, rejeito desde já o reconhecimento da sucessão fraudulenta e a inclusão no polo passivo de GUSTAVO AZAMBUJA (CNPJ 36.751.157/0001-04) e de seu titular, o Sr. GUSTAVO AZAMBUJA, para que respondam pelo crédito exequendo. Não vejo vínculo direto com a Executada a permitir a sucessão ou fraude. A mera existência de vínculos familiares não permite qualquer conclusão referente ao tema, inclusive considerada a tese de grupo econômico. Além disso, as empresas possuem endereços e sócios diferentes. Também as datas de constituição das empresas L. C. AZAMBUJA LTDA (10/02/2011) e GUSTAVO AZAMBUJA (23/03/2020) não permitem conjecturar acerca do vínculo que almeja estabelecer o Exequente em seu petitório. Verifica-se, ainda, pela pesquisa CCS-BACEN (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional) de fls. 952/968 que a executada e seus sócios não possuem vínculos ou relacionamentos com a empresa GUSTAVO AZAMBUJA (CNPJ 36.751.157/0001-04) e seu titular GUSTAVO AZAMBUJA. A inclusão de outras partes ao processo a título de grupo econômico ou sucessão esbarra também em recente julgado do Tema 1232 no STF, no qual se definiu: "1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais. 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas". Diante do exposto, indefiro os requerimentos do exequente para reconhecer a sucessão empresarial fraudulenta entre a executada L. C. AZAMBUJA LTDA e a empresa GUSTAVO AZAMBUJA (CNPJ 36.751.157/0001-04), bem como a inclusão no polo passivo da referida empresa e de seu titular. Ciência às partes. Intime-se o exequente, ainda, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique de forma clara e objetiva, bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, ou as diligências e os convênios pretendidos para a continuidade da execução, ficando desde já o alerta de que serão indeferidas diligências já realizadas. No silêncio, sobrestem-se os presentes autos, promovendo no PJe o movimento sobrestamento /suspensão…
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