Processo 0000266-29.2021.8.08.0009
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000266-29.2021.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBSON PEREIRA DA CRUZ PERITO: CELIA CRISTINA DOS SANTOS BASEI REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653, RAFAEL PIANQUE DA SILVA - ES25155, Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por ROBSON PEREIRA DA CRUZ em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos já qualificados nos autos, aduzindo o autor, em síntese: a) que é beneficiário do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS; b) que percebeu a existência de descontos mensais em seu benefício, decorrente de contrato de empréstimo consignado com o requerido; c) que não contratou com o requerido; d) em razão dos fatos, pugnou pela declaração de nulidade das contratações e inexistência dos débitos, condenação dos requeridos ao pagamento de danos materiais consistentes na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Decisão à fl. 21 (VOL 1.2, pág. 25/26) deferindo o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, bem como concedendo a tutela de urgência e determinando a citação do requerido. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 24/52 (VOL 1.2, pág. 31/VOL 1.3, pág. 42) na qual arguiu preliminar de ausência do interesse de agir, aduziu pela regularidade da contratação, e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à fl. 76 (VOL 1.6, pág. 13). Despacho à fl. 77 (VOL 1.6, pág. 15) determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte autora à fl. 82 (VOL 1.7, pág. 09) pugnou pela realização de perícia grafotécnica. Os autos foram digitalizados em ID 16921439. Decisão de saneamento em ID 31607569 na qual foram distribuídos os pontos controvertidos da demanda e deferido o pedido de prova pericial. Laudo pericial nos ID’s 41238757/41740508. Manifestação da parte autora no ID 71605370 concordando com o laudo pericial e pugnando pela procedência dos pedidos. Despacho ID 93353693 determinando que as partes apresentassem suas alegações finais. Alegações finais do autor em ID 95882657. Alegações finais do requerido no ID 97508267. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a presente controvérsia, em saber se o requerente efetuou a contratação que originou os descontos em seu benefício previdenciário, tendo o autor, em sua inicial, quanto em sua réplica negado qualquer contratação com o requerido. O autor expressamente impugnou a referida contratação. Assim o sendo, conforme recente posicionamento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061), no julgamento do REsp n. 1846649/MA, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição requerida, caberá a ela o ônus de provar a autenticidade. A propósito, transcrevo o julgado citado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA…
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