Processo 0000266-34.2025.5.10.0801

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000266-34.2025.5.10.0801
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0000266-34.2025.5.10.0801 RECORRENTE: MARIA DE JESUS FERREIRA RODRIGUES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA DE JESUS FERREIRA RODRIGUES E OUTROS (1)   PROCESSO n.º 0000266-34.2025.5.10.0801 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: DESEMBARGADOR JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO EMBARGANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: RICARDO LOPES GODOY ADVOGADO: JULIANA ERBS EMBARGADO: MARIA DE JESUS FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO: MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADO: DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS - TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUIZ MAXIMILIANO PEREIRA DE CARVALHO)       EMENTA   EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1022 do CPC, os embargos de declaração visam à correção de impropriedades formais havidas no julgado, definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. No caso, o Embargante não logrou demonstrar nenhum dos vícios enumerados acima, sendo impertinente o ataque ao conteúdo do julgado, uma vez que a prestação jurisdicional se deu de forma clara, coerente e satisfatória, dentro da previsão legal. Embargos conhecidos e desprovidos.       RELATÓRIO   GRUPO CASAS BAHIA S.A. opôs embargos de declaração em recurso ordinário às fls. 4934/4941, alegando a existência omissões no acórdão às fls. 4883/4893. Requer o efeito modificativo do julgado, bem como o prequestionamento. Intimada, a Reclamante apresentou contrarrazões às fls. 4944. É, em síntese, o relatório.       FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE Tempestivos e regularmente subscritos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO O acórdão embargado conheceu dos recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada, rejeitou a preliminar suscitada pela reclamante e, no mérito, negou-lhes provimento. A reclamada, ora embargante alega a existência omissões em relação aos seguintes temas: a) OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS §§ 2º E 4º DO ART. 457 DA CLT - NATUREZA JURÍDICA DOS PRÊMIOS; b) OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO PARA A INCLUSÃO DOS JUROS DO CREDIÁRIO NA BASE DE CÁLCULO DOS PRÊMIOS; c) PRÉ-QUESTIONAMENTO - DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. Requer esclarecimentos e o prequestionamento sobre a matéria aventada. Examino. Nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam corrigir impropriedades formais havidas no julgado definidas como omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. A omissão sanável por intermédio de embargos declaratórios ocorre quando o juízo deixa de se pronunciar sobre a matéria quando estava legalmente obrigado a fazê-lo, hipótese esta não verificada in casu. Quanto à natureza das premiações e art. 457 da CLT, a embargante alega omissão quanto à tese de que os prêmios pagos não possuem natureza salarial por força da Lei 13.467/2017. Analisando o acórdão embargado, verifica-se que o Colegiado enfrentou a matéria ao confirmar a sentença que reconheceu a natureza salarial das parcelas "prêmio mensal" e "prêmio trimestral". O fundamento adotado foi o de que tais verbas eram pagas com habitualidade e vinculadas ao desempenho direto da empregada, integrando a remuneração para todos os…

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