Processo 0000266-36.2025.5.08.0107

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000266-36.2025.5.08.0107
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Marabá
Última publicação
09/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ ATSum 0000266-36.2025.5.08.0107 RECLAMANTE: FRANCIANE CARVALHO DOS SANTOS RECLAMADO: SOLARIS TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 46d2ba9 proferida nos autos. DECISÃO PJE Em atenção à manifestação da exequente, indefiro, por ora, o pedido de intimação da empresa FLORENZZA PRATAS E SEMIJOIAS para apresentação de documentos complementares relativos à remuneração da executada. A diligência anteriormente determinada foi cumprida pelo Sr. Oficial de Justiça, que certificou a existência de prestação de serviços pela executada MARCILENE DOS SANTOS SOUZA como vendedora, bem como a remuneração informada pelo empregador, no importe de R$ 1.622,00, tendo sido a empresa intimada a proceder à retenção mensal de 30% da remuneração e ao respectivo depósito judicial. Embora a exequente sustente a possibilidade de percepção de comissões ou parcelas variáveis, não há, neste momento, elemento objetivo nos autos que demonstre remuneração diversa daquela certificada na diligência, tampouco indício concreto de ocultação de valores pelo empregador. Ressalte-se que a medida executiva deferida incide sobre remuneração de pessoa física, verba essencial à subsistência da executada, razão pela qual eventual ampliação da base de constrição deve observar critérios de proporcionalidade e preservar o mínimo existencial, especialmente diante do caráter alimentar da própria remuneração constrita. Assim, mantém-se, por ora, a ordem de retenção mensal de 30% sobre a remuneração informada, sem prejuízo de reavaliação futura caso sobrevenham elementos concretos que indiquem percepção de valores superiores ou parcelas variáveis habituais. Considerando que, até o presente momento, a penhora sobre a remuneração da executada constitui a única medida executiva frutífera em curso, determino o sobrestamento dos autos, no aguardo dos repasses mensais oriundos da constrição já efetivada, sem prejuízo do acompanhamento da ordem de bloqueio anteriormente determinada em face da terceira interessada MAGAZINE LUÍZA S/A, relativamente à multa por ato atentatório à dignidade da justiça. MARABA/PA, 18 de junho de 2026. WELLINGTON MOACIR BORGES DE PAULA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCIANE CARVALHO DOS SANTOS

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