Processo 0000266-38.2026.5.18.0102

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000266-38.2026.5.18.0102
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Rio Verde
Última publicação
18/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0000266-38.2026.5.18.0102 AUTOR: RUBENS DIAS DOS SANTOS RÉU: CONCRERIO BLOCOS E ARTEFATOS DE CONCRETO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6775c8 proferida nos autos. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO RUBENS DIAS DOS SANTOS e MASTER CALHAS LTDA., representados por seus respectivos Procuradores, os quais possuem poderes para transigir, apresentaram petição conjunta de rerratificação do acordo anteriormente celebrado nos autos [ID e3a193c]. As partes informam que a obrigação de pagar a quantia de R$ 12.000,00, objeto do acordo celebrado na audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, encontra-se integralmente quitada, tendo o saldo remanescente de R$ 8.000,00 sido pago em 12-6-2026. O Autor dá plena, geral e irrevogável quitação à obrigação de pagar ora satisfeita. A Ré MASTER CALHAS LTDA. se compromete a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS digital do Autor, fazendo constar admissão em 22-4-2025, função de operador de produção, remuneração de R$ 3.000,00 e desligamento em 27-3-2026 [código SJ2 – dispensa sem justa causa], bem como ao cumprimento das obrigações acessórias decorrentes do vínculo, até 19-6-2026. No silêncio do Autor, no prazo de 10 dias contados do vencimento da obrigação de fazer, presumir-se-á cumprido o acordo. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, incidirá multa correspondente a 5% sobre o valor atualizado da causa, revertida em favor do Autor, sem prejuízo de que a anotação do término do contrato de trabalho seja realizada pela Secretaria da Vara, independentemente de nova intimação da Ré. As partes declaram que a transação é composta por parcelas 100% de natureza indenizatória, com base na remuneração de R$ 3.000,00, correspondentes ao aviso prévio indenizado [R$ 3.000,00], férias proporcionais acrescidas de 1/3 [R$ 3.000,00], FGTS e multa de 40% [R$ 3.024,00] e multa do art. 477, § 8º, da CLT [R$ 2.976,00]. Homologo a rerratificação do acordo entabulado entre as partes, nos termos da fundamentação supra, para que surta seus efeitos legais [art. 764, § 3º, da CLT], resolvendo o mérito da causa em relação à Ré MASTER CALHAS LTDA. [art. 487, III, "b", do CPC]. Não há incidência de contribuições previdenciárias porque as partes declaram que as parcelas são 100% de natureza indenizatória, pelo que se dispensa a intimação da UNIÃO, nos termos da Portaria Normativa PGF-AGU 47-2023. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação às Rés CONCRERIO BLOCOS E ARTEFATOS DE CONCRETO, GLEISON WAGNER BRITO DOS SANTOS, LETHYCIA KARYNE LEÃO CRUVINEL e LUXUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência superveniente de interesse processual decorrente da quitação da obrigação assumida pela devedora principal, conforme expressamente previsto na ata de audiência do CEJUSC. As custas atribuídas ao Autor, que fica dispensado do recolhimento em decorrência dos benefícios da justiça gratuita, já deferidos nos autos [art. 790, § 3º, da CLT]. Valor do acordo: R$ 12.000,00. Custas: R$ 240,00 [dispensadas]. Tudo devidamente cumprido fica autorizado o arquivamento do feito com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes. RIO VERDE/GO, 17 de junho de 2026. CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MASTER CALHAS LTDA - LUXUS EMPREENDIMENTOS…

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