Processo 0000266-39.2025.5.08.0106

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000266-39.2025.5.08.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Castanhal
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CASTANHAL ATOrd 0000266-39.2025.5.08.0106 RECLAMANTE: ANA JESSICA DE SOUZA TRINDADE RECLAMADO: 27.068.128 ORLANDO SOUTO CORDEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78aae71 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Considerando que, por meio da petição de Id 6089779, a parte exequente requer a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face do executado, Orlando Souto Cordeiro, passo a decidir. Indefiro o pedido de instauração do IDPJ, pelos fundamentos a seguir expostos. Conforme se depreende da certidão de Id 60c3397, o executado encontra-se inscrito no CNPJ sob o nº 27.068.128/0001-43, na condição de Microempreendedor Individual (MEI), modalidade de empresário individual prevista na legislação vigente. No caso do empresário individual, inclusive na figura do MEI, não há distinção entre a pessoa natural e a pessoa jurídica para fins patrimoniais. Trata-se de hipótese em que inexiste autonomia patrimonial plena, porquanto o registro no CNPJ possui natureza eminentemente fiscal e administrativa, não implicando a criação de uma pessoa jurídica distinta da pessoa física do titular. A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o empresário individual responde ilimitadamente pelas obrigações assumidas no exercício da atividade econômica, não havendo separação entre os patrimônios pessoal e empresarial. Assim, os bens da pessoa natural já se encontram sujeitos à execução, independentemente da instauração do incidente previsto no art. 855-A da CLT. Dessa forma, revela-se incabível a instauração do IDPJ, uma vez que o referido incidente pressupõe a existência de pessoa jurídica dotada de autonomia patrimonial, o que não se verifica na hipótese dos autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Determino o regular prosseguimento da execução com o uso das demais ferramentas, devendo os atos constritivos e expropriatórios recair, indistintamente, sobre os bens vinculados ao CPF e ao CNPJ do executado, independentemente de instauração de incidente ou de nova citação. Cumpra-se. Parte autora intimada automaticamente com a publicação no DJEN. CASTANHAL/PA, 27 de abril de 2026. CAMILA AFONSO DE NOVOA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 27.068.128 ORLANDO SOUTO CORDEIRO

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