Processo 0000266-45.2026.8.04.5900

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000266-45.2026.8.04.5900
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Novo Airão - JE Cível
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e a decidir. Das Preliminares O réu arguiu, em sede de contestação, as preliminares de inépcia da petição inicial e de falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Embora a fundamentação jurídica da exordial confunda o produto questionado com tarifas de serviço ou retenção de salário, a causa de pedir é clara: o autor se insurge contra débitos recorrentes em sua conta corrente sob a rubrica "APLIC.INVEST FACIL", os quais alega não ter contratado e que lhe causariam prejuízo. A narrativa permitiu ao réu exercer plenamente seu direito de defesa, tanto que apresentou contestação específica sobre a natureza do produto. Aplicam-se ao caso os princípios da simplicidade e da informalidade que regem os Juizados Especiais. Da mesma forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Conforme a Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas com base nas alegações contidas na petição inicial. O autor narra a ocorrência de descontos indevidos em sua conta, configurando uma pretensão resistida que, em tese, necessita da intervenção do Judiciário. A verificação da existência efetiva do prejuízo material é questão atinente ao mérito da causa e com ele será analisada. Superadas as preliminares, adentro ao mérito. Do mérito O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito envolve matéria de fato e de direito, contudo, o acervo documental colacionado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de outras provas em audiência, o que atende aos princípios da celeridade e economia processual típicos dos Juizados Especiais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por se enquadrar nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo pacífica a aplicação de tal diploma às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia central reside em definir a natureza dos lançamentos a débito sob a rubrica "APLIC.INVEST FACIL" e verificar se configuram cobrança indevida, a ensejar repetição de indébito e reparação por danos morais. O autor sustenta que se trata de descontos indevidos de um "pacote de serviços" não contratado, que estaria usurpando parte de seu salário. O réu, por sua vez, defende que a operação consiste em uma aplicação automática do saldo disponível em conta corrente em um CDB de liquidez diária, com resgate igualmente automático para cobrir despesas, tratando-se de um serviço que gera rendimentos ao cliente e não lhe causa prejuízo. A Decisão Inicial (item 8.1) inverteu o ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da operação e a ausência de dano ao consumidor. Compulsando os autos, verifico que o réu logrou êxito em se desincumbir de seu ônus. A tese defensiva é integralmente corroborada pelos extratos bancários juntados tanto pelo autor (itens 1.6 a 1.10) quanto pelo réu (itens 14.2 / 14.3). Uma análise atenta das movimentações revela um padrão consistente: o sistema debita valores sob a rubrica "APLIC.INVEST FACIL" quando há saldo positivo na conta e, em contrapartida, credita valores sob a rubrica "RESGATE INVEST FACIL" sempre que o saldo se torna insuficiente para cobrir saques,…

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