Processo 0000266-46.2026.5.18.0261

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000266-46.2026.5.18.0261
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Goianésia
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GOIANÉSIA ATOrd 0000266-46.2026.5.18.0261 AUTOR: BENEIR MATIAS DA SILVA RÉU: JALLES MACHADO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 588ce18 proferido nos autos. DESPACHO Constou na Ata de audiência inicial perante o CEJUSC DIGITAL no dia 14.04.2026 o seguinte: A reclamada requer o aproveitamento de prova pericial emprestada quanto ao  pedido de insalubridade (laudos periciais dos processos ATOrd nº 0010344-41.2022.5.18.0261 e 0000407-02.2025.5.18.0261, juntados com a contestação), tendo em vista a identidade de função, ambiente laboral e condições de trabalho,  nos termos do entendimento firmado pelo C. TST no Tema 140. O reclamante declara que irá se manifestar sobre tal requerimento na impugnação à contestação. Após o prazo para manifestação do reclamante, façam os autos conclusos para análise e deliberação. Em sua impugnação à contestação de id. 7aaabd0, o Reclamante afirma que "o pedido de adicional de insalubridade deverá ser apreciado mediante prova pericial". Analiso. O TST, ao analisar os “Precedentes Vinculantes - Recursos de Revista Repetitivos” (art. 927, II, do CPC), fixou a seguinte tese: Tema: 140: "A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos." Assim, o aproveitamento da prova pericial preexistente e a efetiva necessidade de realização de perícias específicas para o caso dos autos serão melhor examinados após a produção da prova oral. Em prosseguimento, considerando a tramitação do processo pelo Juízo 100% Digital, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 09.06.2026, às 10h30min, com o seguinte link para participação na plataforma Zoom: https://trt18-jus-br.zoom.us/my/instrucaogoianesia Obrigatório  o  comparecimento  e  participação  das  partes  para  depoimentos pessoais, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST). Enfatizo: a) para as testemunhas a serem ouvidas independentemente de intimação, caberá à parte ou a seu procurador encaminhar lhes previamente o link de acesso à sala virtual por e-mail, Whatsapp ou outro meio eficaz; b) caso a parte pretenda a intimação de testemunha, deverá informar seu nome, qualificação, endereço e, principalmente , o meio eletrônico de contato para intimação e envio do link para participação da audiência (e-mail e/ou telefone/whatsapp), com prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da audiência, sob pena de preclusão; c) as partes e testemunhas poderão ser ouvidas de forma telepresencial, desde que tenham boa conexão de internet, facilidade de acesso e estejam em recinto fechado, reservado e silencioso de sua residência, local de trabalho ou escritório; se não dispuserem de tais condições ou houver dificuldade técnica ou prática, deverão comparecer presencialmente perante a Vara do Trabalho para prestarem seus depoimentos de forma presencial, sob pena de confissão ficta e preclusão da produção da prova testemunhal, respectivamente; d) será permitida a presença das partes e testemunhas nos escritórios dos advogados,…

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