Processo 0000266-49.2026.5.19.0057

TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000266-49.2026.5.19.0057
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Porto Calvo
Última publicação
26/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO CALVO ATSum 0000266-49.2026.5.19.0057 AUTOR: GILVANILDO PEREIRA DA SILVA RÉU: IC TRANSPORTES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a744ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Ante o exposto, decide a Vara do Trabalho de Porto Calvo/AL: -Rejeitar a preliminar de inépcia da petição inicial; -  Declarar a responsabilidade solidária das reclamadas IC TRANSPORTES LTDA. e JSL S/A; - Declarar a conversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada em 08/04/2026; - Determinar à parte reclamada que proceda à anotação da baixa na CTPS Digital do reclamante (data 08/04/2026, com projeção do aviso para 17/05/2026), no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (limite R$ 2.000,00); -  Condenar as reclamadas, solidariamente, no pagamento das seguintes parcelas: Aviso prévio indenizado;13º salário proporcional de 2026;Férias proporcionais (2/12) + 1/3;Diferenças de FGTS  sobre as verbas rescisórias ora deferidas, acrescidos da multa de 40%;Multa do art. 477, § 8º, da CLT.   - Condenar a reclamada no pagamento  Honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no percentual de 10% sobre o valor da liquidação - Condenar a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono dos reclamados, no importe de 10% sobre o valor atribuído aos pedidos rejeitados, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos da fundamentação. - O FGTS será recolhido na conta vinculada, autorizada a expedição de alvará para saque. - Julgar improcedentes os demais pedidos. Concedidos à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas  no valor de R$ 160,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor de R$ 8.000, 00, valor arbitrado à condenação. Notifiquem-se as partes.   FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JSL S/A. - IC TRANSPORTES LTDA.

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