Processo 0000266-50.2009.4.01.3801

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0000266-50.2009.4.01.3801
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000266-50.2009.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES APELADO : JOAO BATISTA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIS MACHADO MENDES (OAB MG092545) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ENGENHEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODOS LABORADOS ANTERIORMENTE À LEI Nº 9.032/1995. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu a especialidade dos períodos de 03/10/1977 a 30/08/1982, 01/09/1982 a 30/08/1983, 01/02/1985 a 12/08/1985, 13/08/1985 a 30/05/1987 e 01/06/1987 a 07/10/1991, laborados pelo autor na condição de engenheiro civil, e lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. A autarquia sustenta a ausência de prova idônea do efetivo exercício da atividade profissional, a insuficiência dos formulários SB-40 apresentados e a necessidade de comprovação da exposição a agentes nocivos mediante laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), além de questionar a autenticidade e a força probatória da documentação acostada aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos laborados pelo autor antes de 28/04/1995 podem ser reconhecidos como especiais mediante enquadramento por categoria profissional, independentemente da apresentação de laudo técnico ou PPP; e (ii) saber se o conjunto probatório produzido é suficiente para comprovar o exercício da atividade de engenheiro civil nos períodos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento da especialidade da atividade deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, em atenção ao princípio tempus regit actum . Até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, era admissível o enquadramento da atividade especial por categoria profissional, nos termos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, sendo dispensável a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos mediante laudo técnico ou PPP. 4. A atividade de engenheiro civil encontrava-se expressamente prevista no item 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, o que autorizava o reconhecimento da especialidade pelo simples exercício da profissão, desde que devidamente comprovado. 5. No caso concreto, todos os períodos reconhecidos como especiais são anteriores a 28/04/1995, razão pela qual a comprovação do exercício da atividade profissional é suficiente para o enquadramento pretendido, sendo indevida a exigência de requisitos introduzidos por legislação posterior. 6. O conjunto probatório produzido nos autos revela-se apto a demonstrar o exercício da profissão de engenheiro civil nos períodos controvertidos. Consta diploma de graduação em Engenharia Civil, registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), formulários previdenciários, comprovantes de pagamento, avisos de férias, termos de rescisão contratual e demais documentos vinculados aos vínculos empregatícios, os quais, analisados em conjunto, formam quadro probatório coerente e convergente. 7. A circunstância de não terem sido localizadas as empresas empregadoras por ocasião de diligências realizadas pela autarquia, ou mesmo de terem sido posteriormente extintas, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos documentos emitidos contemporaneamente aos vínculos laborais, sobretudo…

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