Processo 0000266-52.2026.5.14.0004

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000266-52.2026.5.14.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Porto Velho
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000266-52.2026.5.14.0004 RECLAMANTE: IVANEI CARLOS DE MORAIS RECLAMADO: HT SERVICOS DE TRANSPORTE E LOCACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9cc2ff proferido nos autos.                                                    DESPACHO     Pretendem as partes a homologação de acordo que noticiam ter sido celebrado, conforme minuta anexada no Id:a2a4014. No acordo consta que a primeira Reclamada pagará em favor do Reclamante , a importância líquida de R$50.000,00,e mais R$ 5.000,00 a título de honorários advocatícios. Consta, também, o valor de multa para o caso de descumprimento do acordo. Discriminaram o valor do acordo como sendo referente a danos morais. Acordaram ainda que não haverá reconhecimento de vínculo empregatício. O reclamante, em recebendo o acordo, dá ampla, geral, rasa e irrevogável quitação das verbas reclamadas e de qualquer outra, para nada mais reclamar, no presente ou no futuro; Analisando os termos do acordo, verifiquei que a petição foi assinada por advogados das partes, com poderes para transigir e os termos acordados preenchem os requisitos legais e deste Juízo, exceto quanto às obrigações relativas ao recolhimento da contribuição previdenciária, além da comunicação de dada contribuição ao INSS por meio de GFIP. Assim é, pois nos termos da tese 310 do TST, em acordos trabalhistas homologados em juízo sem o reconhecimento de vínculo empregatício, é obrigatório o recolhimento de contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo.  Diante disso, em atenção à previsão contida nos §§ 2º e seguintes do artigo 835 da CLT, determino a intimação das partes para que, concordando, complementem os termos do acordo com as informações de prazo para cumprimento das obrigações acima anotadas, 02 em dias.  Não concordando, venham os autos conclusos. Cumprida a determinação, retornem conclusos para homologação do acordo. PORTO VELHO/RO, 15 de maio de 2026. CHARLES LUZ DE TROIS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DOS TRANSPORTADORES AUTONOMOS DE CARGAS, PASSAGEIROS E SERVICOS DE LOGISTICA - RODACOOP - HT SERVICOS DE TRANSPORTE E LOCACAO LTDA

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