Processo 0000266-53.2026.5.06.0011
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000266-53.2026.5.06.0011 REQUERENTES: JOSE EDSON IZIDIO DA SILVA REQUERENTES: PRECISAO SERVICOS DE USINAGEM LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da915fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. JOSE EDSON IZIDIO DA SILVA e PRECISAO SERVICOS DE USINAGEM LTDA E OUTROS (1), interessados devidamente qualificados nos autos, aviaram processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Instados a emendarem a petição inicial, na forma do r. despacho, os interessados ficaram silentes. Pois bem. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça à parte autora, por considerar presentes os requisitos. Considerando que as partes não sanaram os vícios verificados pelo Juízo na triagem inicial, a transação proposta não apresenta condições de homologação. Em complemento aos vícios formais, observo que o valor do acordo basicamente corresponde ao valor da rescisão, o que demonstra que o presente procedimento está sendo utilizado com o simples propósito de pagar verbas rescisórias de maneira diferida, tanto é que foi protocolado pouco após a data apontada pelos requerentes como de afastamento do empregado. Ora, tais parcelas constituem autênticas obrigações unilaterais da parte empregadora, que decorrem, de pleno direito, da modalidade de término contratual exercida, de forma que o gozo dos créditos em questão independe de qualquer procedimento judicial, presumindo-se vício na manifestação de vontade da obreira diante do condicionamento da percepção de tais valores à quitação (parcial ou total) do contrato de trabalho, por meio do presente procedimento. Situação desse jaez caracteriza a onerosidade excessiva em desfavor do trabalhador, que está a conceder ampla renúncia de direitos sem uma contrapartida equivalente, implicando inequívoca desproporcionalidade das concessões. Portanto, afigura-se claro que o presente procedimento está desvirtuado, pois utilizado como meio de pagamento da rescisão contratual, apenas, mas com o empregado passando quitação ampla e irrestrita da avença laboral. A Justiça do Trabalho não pode ser utilizada como mero balcão homologador de rescisões contratuais. O pagamento das verbas rescisórias é uma obrigação legal do empregador e a via do HTE não se presta a esse fim, tampouco para chancelar a quitação ampla da avença laboral. Tanto é assim que o próprio art. 855-C da CLT expressamente determina a observância do art. 477 da Consolidação para efeito de pagamento das parcelas rescisórias, incluindo a incidência da multa por atraso. Diante do exposto, e considerando que não há obrigatoriedade do Poder Judiciário em homologar acordo apresentado pelos requerentes (Súmula 418/TST), rejeito a homologação da transação extrajudicial proposta por JOSE EDSON IZIDIO DA SILVA e PRECISAO SERVICOS DE USINAGEM LTDA E OUTROS (1). Custas processuais fixadas em R$300,00, rateadas pelos interessados em partes iguais, dispensado o trabalhador do recolhimento de sua parcela, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Não cabem honorários advocatícios na presente modalidade processual. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquive-se. GUSTAVO AUGUSTO PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PRECISAO SERVICOS DE USINAGEM LTDA
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