Processo 0000266-56.2023.5.09.0017
TRT9 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT AP 0000266-56.2023.5.09.0017 AGRAVANTE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP AGRAVADO: KETLLIN TAIS PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c57b92d proferida nos autos. AP 0000266-56.2023.5.09.0017 - Seção Especializada Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP LUIS GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES (PR36846) Recorrido: Advogado(s): KETLLIN TAIS PINHEIRO JOSE RIBAMAR MOTA TEIXEIRA JUNIOR (PR105172) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DE SAUDE DO NORTE DO PARANA - CISNOP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/04/2026 - Id ef004d1; recurso apresentado em 12/05/2026 - Id 4a31255). Regular a representação processual (Id 6eb0850). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o Recurso de Revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Portanto, denega-se, de plano, o processamento do recurso de revista com base em eventuais alegações de violações à legislação infraconstitucional, contrariedade à Súmula do TST ou divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu todos os fundamentos do Acórdão impugnado, não atendendo assim a exigência de impugnar todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, demonstrando de forma analítica a correspondência entre os fundamentos jurídicos da decisão recorrida e a pretensa contrariedade apontada. No caso, não foi transcrito o trecho no qual constou o entendimento do Colegiado de que é inviável a rediscussão da matéria no atual momento processual pois, nos termos do artigo 879, § 1º, da CLT, não se pode modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem se discutir matéria pertinente à causa principal, sob pena de ofensa à coisa julgada. A transcrição de apenas parte do Acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. Nesse sentido é a seguinte ementa: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI 13.467/2017 . CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, INCISOS I E III, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO ACÓRDÃO…
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