Processo 0000266-58.2026.5.13.0011
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATOS ATOrd 0000266-58.2026.5.13.0011 AUTOR: TACIANO ARAUJO DA NOBREGA WANDERLEY RÉU: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA SESI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de9db73 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência antecipada formulado por TACIANO ARAÚJO DA NÓBREGA WANDERLEY, requerendo a reintegração ao emprego, nas mesmas condições anteriormente vigentes, com restabelecimento de salários e demais benefícios, até decisão final da demanda. Alega que foi admitido em 02 de maio de 2003, na função de Auxiliar Administrativo Operacional, e dispensado por justa causa em 20 de agosto de 2025, sob o fundamento de abandono de emprego. Contudo, sustenta que seu afastamento se deu por motivos de saúde, os quais teriam culminado em uma internação e procedimento cirúrgico em janeiro de 2026, para remoção de um tumor no trato gastrointestinal. Requer, assim, a declaração de nulidade da dispensa por justa causa, a reversão para dispensa imotivada e, em sede de tutela de urgência, sua imediata reintegração ao emprego, com restabelecimento de salários e benefícios. Para corroborar suas alegações, anexou diversos exames médicos, relatórios e atestados, datados entre outubro e dezembro de 2025, e janeiro e fevereiro de 2026, que indicam a realização de exames como colonoscopia, tomografia computadorizada do abdome total e exames laboratoriais, além de um laudo anátomo-patológico com diagnóstico de “Adenoma túbuloviloso com displasia de alto grau”. Anexou, também, a comunicação de dispensa por justa causa, datada de 20 de agosto de 2025, que menciona ausência injustificada no período de 30 de abril de 2025 a 09 de julho de 2025. Era o que importava relatar. Decido. Inicialmente, destaco que a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, o reclamante busca a reversão da justa causa por abandono de emprego, alegando que seu afastamento foi motivado por problemas de saúde. Após análise dos documentos anexados aos autos, conclui-se que a justa causa foi aplicada em 20 de agosto de 2025, sob o fundamento da ausência injustificada no período de 30 de abril de 2025 a 09 de julho de 2025 (71 dias) consecutivos (ID 5693403). Entretanto, os documentos médicos apresentados pelo reclamante (páginas 34 a 68 do PDF unificado) não abrangem o período integral das faltas que ensejam a penalidade, uma vez que referentes ao período compreendido entre outubro de 2025 e fevereiro de 2026, sendo posteriores à data da dispensa. Tal fato impossibilita, pelo menos neste momento da tramitação processual, concluir pela verossimilhança das alegações contidas na petição inicial. Além disso, cumpre registrar que as questões relacionadas à reversão da justa causa exigem dilação probatória aprofundada, com produção de provas orais e documentais, para determinar se a conduta do empregado realmente configurou abandono de emprego ou se houve justificativa legítima e devidamente comunicada para suas ausências. Sendo assim, entendo que a análise superficial dos fatos, própria da tutela de urgência, não permite, neste momento, um juízo de certeza sobre a nulidade da dispensa, já que não demonstrada de forma inequívoca a probabilidade do direito do autor, razão pela qual INDEFIRO a tutela requerida por…
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