Processo 0000266-61.2025.5.10.0016
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000266-61.2025.5.10.0016 RECLAMANTE: ALESSANDRA DA SILVA LACERDA RECLAMADO: T & S TELEMATICA ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87d5ef2 proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) PAULO ROBERTO DE JESUS BRITO, em 01 de junho de 2026. DECISÃO Vistos, etc. A exequente ALESSANDRA DA SILVA LACERDA sustenta a existência de erro material no alvará Judicial expedido (Id bb47735), pleiteando, com fundamento no artigo 494, I, do CPC, a retificação do ato para que as transferências observem os valores líquidos apurados nos cálculos homologados, bem como a concessão de tutela de urgência para suspensão do cumprimento do alvará até a apreciação do pedido. Embora rotulada pela parte como pedido de tutela de urgência, a postulação se exaure em mero requerimento de retificação de ato ordinatório de execução, hipótese estranha ao âmbito de incidência do artigo 300 do CPC. Recebo, pois, a petição como simples requerimento. A exequente parte de premissa incompleta, visto que desconsidera ato constritivo regularmente lavrado e juntado aos autos antes da expedição do alvará, qual seja, o TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (Id f365e9e), lavrado em cumprimento ao Ofício nº 581/2025 do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia/DF (processo nº 0710566-94.2025.8.07.0009, em que figuram como partes SOCIEDADE EDUCACIONAL TECS CCI EIRELI e a ora reclamante ALESSANDRA DA SILVA LACERDA), no valor de R$ 4.345,26. A quantia de R$1.400,85 indicada no alvará corresponde, portanto, ao somatório (i) dos honorários advocatícios devidos ao patrono (R$593,27) e (ii) do remanescente do crédito líquido da reclamante após o abatimento do valor objeto da penhora no rosto dos autos (R$ 5.152,84 − R$ 4.345,26 = R$ 807,58), totalizando precisamente R$1.400,85, montante a ser depositado em conta de titularidade do advogado, na forma autorizada pela autora nos autos. Indefiro o pedido de retificação do alvará. Intime-se. BRASILIA/DF, 04 de junho de 2026. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DA SILVA LACERDA
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