Processo 0000266-65.2025.5.19.0063
TRT19 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: ROBERTO RICARDO GUIMARAES GOUVEIA ROT 0000266-65.2025.5.19.0063 RECORRENTE: JOSE ROCHA SILVA RECORRIDO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. PROCESSO nº 0000266-65.2025.5.19.0063 (ED) EMBARGANTE: J. R. S. EMBARGADO: SEGURPRO VIGILÂNCIA PATRIMONIAL S/A RELATOR: ROBERTO RICARDO GUIMARÃES GOUVEIA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. LAUDO PERICIAL SOBERANO. QUESTÃO BIOMECÂNICA. NR-17. MEIOS MECÂNICOS (ROLDANAS E TRILHOS). DESCARACTERIZAÇÃO DE RISCO. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 297 DO TST. EMBARGOS REJEITADOS. 2. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão proferido em 07/04/2026, que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada doença ocupacional (neuroma de Morton, fascite plantar e discopatias). O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que o Colegiado não enfrentou adequadamente a ausência de motor nos portões, o esforço físico para movimentá-los e a retirada de animais das dependências da empresa. 3. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões suscitadas nos embargos de declaração são: (I) Alegação de omissão quanto à inexistência de motor nos portões e o esforço físico necessário para "arrastar" a estrutura; (II) Alegação de omissão quanto à retirada de animais pelos vigilantes; (III) Alegação de omissão quanto à apreciação dos danos à saúde e danos morais; e, (IV) Pretensão de reforma do acórdão para condenação da reclamada. 4. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à primeira alegação, relativa à suposta omissão sobre a inexistência de motor nos portões, verifica-se que não há qualquer vício no acórdão embargado. O julgado enfrentou expressamente a questão biomecânica ao aplicar a NR-17, item 17.5, consignando que a utilização de meios mecânicos (roldanas e trilhos comprovados pelas fotografias) reduz o coeficiente de atrito e descaracteriza o risco biomecânico. A discussão sobre a presença ou não de motor é secundária frente à conclusão técnica de que o sistema de trilhos mitiga o esforço físico. Destarte, o acórdão fundamentou-se na prova documental e na norma técnica para afastar o nexo causal. No que toca à segunda alegação, referente ao esforço para retirada de animais, cumpre esclarecer que o Colegiado não se obriga a rebater cada argumento fático isolado quando já encontrou motivo suficiente para fundar sua decisão. O acórdão amparou-se no laudo pericial soberano, que constatou patologias de natureza degenerativa, congênita e preexistente, inclusive com exames datados de 22/02/2021, anteriores à admissão do obreiro em 01/03/2022. A pretensão do embargante, neste ponto, revela nítido intuito de reexame de prova, o que é vedado na via estreita dos embargos. Quanto à terceira alegação, relativa aos danos à saúde e morais, ressalta-se que a improcedência destes pedidos é consequência lógica e jurídica da ausência de nexo causal ou concausal. Inexistindo o nexo entre a patologia e o labor, conforme atestado pela perícia e corroborado pelo ASO demissional de aptidão, não há falar em dever de indenizar sob a ótica dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Logo, não se constata omissão, contradição ou erro material. A embargante pretende, em verdade, a rediscussão do mérito e a revaloração do…
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