Processo 0000266-66.2026.5.06.0233
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATOrd 0000266-66.2026.5.06.0233 RECLAMANTE: VALDECI KLEITON CANDIDO DA SILVA RECLAMADO: 360 ENERGY SOLAR BRASIL S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4623e61 proferida nos autos. DECISÃO. Cuida-se de pedido de revogação da tutela provisória formulado por 360 ENERGY SOLAR BRASIL S.A, reclamada, na ação que lhe é movida por VALDECI KLEITON CANDIDO DA SILVA, reclamante. A reclamada se refere à decisão de id. 6c1c9f4, proferida em 05/06/2026. No pronunciamento, este Magistrado considerou a enfermidade atestada ainda no período de aviso prévio. O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, em virtude iminência de cessação da cobertura dos serviços do plano de saúde, foi concedida a tutela provisória de urgência. Foi expedido o mandado de reintegração com o reatamento do plano de saúde, com condenação da reclamada a pagar exclusivamente os salários vincendos (na data de 05/06/2026). Foi concedido prazo de 2 (dois) dias contados da data do recebimento da ordem de reintegração, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), com o máximo acumulado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A reclamada compareceu e demonstrou a determinação para que reintegrasse o reclamante,, conforme id. b6fd9b1, em 09/06/2026. Depois, ofereceu a contestação (id. 1f35714), em 14/07/2026. Na audiência que se realizou no CEJUSC 1º GRAU - GOIANA em 15/07/2026, ficou assim registrado em Ata: "Pela advogada da reclamada foi reforçado pedido da contestação de revogação da tutela de urgência, 'em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, ausência do perigo de dano e aptidão do reclamante'. A ser apreciado pela Vara de Origem" (id. 2325f25). Devolvidos os autos, a reclamada ingressou com o petitório de id. df54178, a reiterar o pedido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. 1. DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. A reclamada intenta reapreciação das condições com que, fundamentadamente, este Juiz do Trabalho concedeu a reintegração, com resguardo de direitos pertinentes ao contrato de trabalho, especialmente aquele relativo ao plano de saúde que oferecia cobertura ao reclamante. Como acima já foi relatado, o principal fundamento para a concessão da tutela de urgência reside no fato de que o reclamante, inequivocamente, estava acometido de doença no momento em que desligado. Na decisão, ficou nítido que não se adentrava à questão do nexo ocupacional da enfermidade, mas meramente da situação de saúde que seria incompatível inclusive com eventual Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional. Este Magistrado está convencido, mediante os elementos reunidos nos autos até a data da prolação da decisão de id. 6c1c9f4, que o reclamante não estava apto, fisicamente, independentemente de futuro e possível trabalho pericial que possa revelar ou afastar o nexo ocupacional (causal ou concausal). Assim, nem o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) demissional expedido em 06/06/2026 (id. 3602021) foi considerado suficiente para se contrapor às provas coligidas pelo reclamante quanto a seu estado de saúde, tampouco o ASO confeccionado em 14/07/2025 (id. ddc99cd) se mostram suficientes para convencer o Juiz do desacerto da decisão proferida em 05/06/2026 sob o id. 6c1c9f4. 2. DA DESIGNAÇÃO/INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA INSTRUÇÃO. Forte nos princípios da celeridade e da razoável…
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