Processo 0000266-69.2022.8.17.2490

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000266-69.2022.8.17.2490
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Catende
Última publicação
12/08/2026
Partes
9

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Catende Processo nº 0000266-69.2022.8.17.2490 INVENTARIANTE: CARLOS JOSE PEREIRA ALEXANDRE HERDEIRO(A): DOMINGOS SAVIO PEREIRA ALEXANDRE, ZELIA MARIA PEREIRA ALEXANDRE GOMES DE MELO, MARIA GORETE PEREIRA ALEXANDRE, ANA MARIA OLIVEIRA DA SILVA, MARIA AUXILIADORA PEREIRA ALEXANDRE MELO DE CUJUS: AMARA PEREIRA ALEXANDRE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Catende, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 234723155, conforme transcrito abaixo: "Vistos etc. Trata-se de inventário dos bens deixados por Amara Pereira Alexandre, instaurado por Carlos José Pereira Alexandre, Domingos Sávio Pereira Alexandre e Zélia Maria Pereira Alexandre Gomes de Mélo, sob a alegação de que a autora da herança faleceu em 19/12/2020, sem testamento conhecido, na condição de viúva, deixando cinco filhos maiores e capazes. Narra a petição inicial, ainda, que João Bosco Pereira Alexandre, filho da de cujus, encontrava-se vivo ao tempo da abertura da sucessão, vindo a falecer posteriormente, em 17/02/2022, sem filhos, tendo sido apontada, em momento posterior, Ana Maria Oliveira da Silva como sua viúva. Os requerentes informaram que o único bem deixado a inventariar seria o imóvel situado na Rua São José, nº 18, Centro, Catende/PE, tendo sido nomeado inventariante Carlos José Pereira Alexandre. O feito seguiu com a apresentação das primeiras declarações, sucessivas diligências de citação dos interessados e a posterior inclusão, no polo processual, de Maria Gorete Pereira Alexandre, Maria Auxiliadora Pereira Alexandre Melo e Ana Maria Oliveira da Silva. Consta, ainda, certidão de que Maria Auxiliadora Pereira Alexandre e Maria Gorete Pereira Alexandre foram devidamente intimadas, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação. Sobreveio, contudo, questão registral relevante. Isso porque a certidão negativa de imóveis juntada com a inicial, posteriormente destacada em despacho judicial, noticia que o bem descrito não possui matrícula individualizada, estando situado em área maior apontada como pertencente ao Município de Catende, razão pela qual foi determinada a intimação do ente municipal para informar eventual interesse sobre o imóvel. Em resposta, o Município de Catende afirmou não possuir interesse jurídico ou patrimonial sobre o bem especificamente descrito nos autos, mas informou a existência de débitos tributários municipais a ele vinculados, requerendo a ciência da parte inventariante para fins de regularização fiscal. É o relatório. Decido. O processo, no estágio em que se encontra, ainda não comporta providência homologatória final. E isso não por ausência de vocação hereditária em abstrato, nem por vício insanável do procedimento, mas porque remanescem duas zonas de insuficiente esclarecimento: a primeira, concernente à cadeia sucessória de João Bosco Pereira Alexandre, especialmente no tocante à posição jurídica de Ana Maria Oliveira da Silva; a segunda, referente à natureza jurídica do direito efetivamente transmitido pelo de cujus sobre o imóvel da Rua São José, nº 18, Centro, Catende/PE. No que toca ao primeiro ponto, é juridicamente correto afirmar que, se João Bosco Pereira Alexandre sobreviveu à mãe, ainda que por lapso temporal reduzido, o quinhão hereditário que lhe cabia ingressou, desde logo, em seu patrimônio, por força do princípio da saisine,…

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