Processo 0000266-70.2021.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000266-70.2021.4.03.6324 RELATOR: JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES RECORRENTE: ROGERIO AUGUSTO MANCINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROGERIO AUGUSTO MANCINI ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABRICIO JOSE DE AVELAR - SP191417-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO - SP330527-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RENAN JOSE TRIDICO - SP329393-N DECISÃO Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho sob condições especiais. Foi proferida sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em relação aos períodos de 01/09/2004 a 01/05/2006 e 02/05/2006 a 23/01/2008, e julgou parcialmente procedentes os demais pedidos para reconhecer o trabalho especial nos períodos de 03/04/2017 a 30/04/2017 e de 01/05/2017 a 30/08/2019. Recurso da parte autora alegando que possui interesse de agir em relação aos períodos de 01/09/2004 a 01/05/2006 e 02/05/2006 a 23/01/2008. Sustenta que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Argui cerceamento de defesa, visto que seu pedido de produção de prova pericial não foi deferido. No mérito, alega que os períodos de 16/11/1994 a 20/01/2004, 01/09/2004 a 01/05/2006, 02/05/2006 a 23/01/2008, 03/03/2009 a 06/02/2017 e 31/08/2019 a 15/05/2020 também devem ser considerados especiais, pois laborou exposto a ruídos acima dos limites de tolerância e agentes químicos. Também irresignado, o INSS interpôs recurso alegando, em síntese, que os períodos reconhecidos em sentença não podem ser mantidos como especiais, tendo em vista que o PPP possui irregularidades e a metodologia de aferição do ruído não está em conformidade com a legislação previdenciária. Alega, ainda, que o documento não especifica o hidrocarboneto ao qual o autor esteve exposto (id. 352684143). Decido. Nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil e do artigo 9º, inciso XV, da Resolução nº 80, de 25/02/2022, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, bem como aplicando por analogia a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, passo a decidir monocraticamente. RECURSO DO AUTOR PRELIMINARES No que tange à falta de interesse de agir em relação ao trabalho especial nos períodos de 01/09/2004 a 01/05/2006 e 02/05/2006 a 23/01/2008, tenho que a sentença está em consonância com as teses fixadas pelo STJ no Tema 1124 e STF no Tema 350. Isto porque a parte autora não apresentou o PPP de págs. 40/41 do id. 352683966 nos autos do processo administrativo, donde se infere que referida questão sequer foi aventada na esfera administrativa, visto que os PPP’s apresentados pelo autor no processo administrativo indicavam exposição a agentes nocivos somente a partir de…
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