Processo 0000266-72.2025.5.14.0041
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: SHIKOU SADAHIRO RORSum 0000266-72.2025.5.14.0041 RECORRENTE: A S AGUIAR & CIA. LTDA. RECORRIDO: ROZANA GREGORIO DO NASCIMENTO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região 1ª Turma Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo nº 0000266-72.2025.5.14.0041, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam Ementa: DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEXO CAUSAL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA E TOTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO EMPREGADOR. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empregadora contra sentença que reconheceu a ocorrência de acidente de trabalho típico sofrido por empregada zeladora, com lesão no ombro direito decorrente do levantamento de tampa de caixa de gordura, reconheceu o nexo causal entre o acidente e a incapacidade laborativa temporária e total, condenou a empresa ao pagamento de salários relativos ao limbo previdenciário, indenização por danos materiais decorrentes da incapacidade laboral, além de rejeitar os pedidos formulados pela própria empregadora para declaração de aptidão laboral, inexistência de acidente de trabalho e ausência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se houve acidente de trabalho típico com nexo causal entre as lesões da trabalhadora e as atividades laborais; (ii) estabelecer se a empregadora responde civilmente pelos danos decorrentes do acidente; (iii) determinar se ficou caracterizado o limbo previdenciário apto a justificar o pagamento dos salários do período correspondente e a indenização por danos materiais; e (iv) verificar se a conduta processual da empregadora configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A emissão da CAT pela própria empregadora constitui prova da ocorrência do acidente de trabalho típico, não tendo sido produzida prova capaz de desconstituir as informações constantes do documento. 4. A perícia médica judicial conclui pela existência de nexo causal direto entre a lesão do ombro direito e o acidente ocorrido durante a execução das atividades laborais, reconhecendo incapacidade laborativa temporária e total para a função exercida. 5. A existência de registro médico anterior ao vínculo empregatício não afasta o nexo causal, pois a trabalhadora ingressou no emprego apta ao trabalho e a lesão incapacitante decorreu do acidente ocorrido no curso da relação laboral. 6. A empregadora viola os deveres legais de proteção à saúde e segurança do trabalhador ao não demonstrar treinamento adequado, medidas eficazes de prevenção ou orientação suficiente para evitar a ocorrência do acidente. 7. A disponibilização de programas de saúde ocupacional e equipamentos de proteção individual não exclui a culpa patronal quando as medidas adotadas se mostram insuficientes para impedir o infortúnio laboral. 8. Configura-se limbo previdenciário quando a trabalhadora permanece sem percepção de benefício previdenciário e sem remuneração, apesar da persistência da incapacidade laboral e da manutenção do vínculo empregatício. 9. A cessação do benefício previdenciário restabelece as obrigações contratuais do empregador, que deve adotar providências para reinserção, readaptação…
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