Processo 0000266-75.2025.8.17.2260

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0000266-75.2025.8.17.2260
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000266-75.2025.8.17.2260 APELANTE: NAPOLEÃO RAMALHO CORDEIRO DE FARIAS APELADOS: ROBERTO JOSÉ COELHO MERGULHÃO, ROSTAND COELHO MERGULHÃO e ROSANA ANDRÉA COELHO MERGULHÃO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO JARDIM RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto por NAPOLEÃO RAMALHO CORDEIRO DE FARIAS contra a sentença proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, posteriormente integrada em sede de embargos de declaração, nos autos da ação de direito de preferência de compra de imóvel locado ajuizada em face de ROBERTO JOSÉ COELHO MERGULHÃO, ROSTAND COELHO MERGULHÃO e ROSANA ANDRÉA COELHO MERGULHÃO. Em juízo preliminar de admissibilidade recursal, verifica-se que o apelante juntou guia de preparo referente a recurso de apelação, vinculada ao processo nº 0000266-75.2025.8.17.2260, na qual foi indicada como base de cálculo a quantia de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). A partir dessa base, foram recolhidos R$ 42,64 (quarenta e dois reais e sessenta e quatro centavos) a título de taxa judiciária e R$ 204,92 (duzentos e quatro reais e noventa e dois centavos) a título de custas processuais, perfazendo o total de R$ 247,56 (duzentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis centavos). Ocorre que a demanda originária possui valor da causa de R$ 344.000,00 (trezentos e quarenta e quatro mil reais), quantia correspondente ao conteúdo econômico atribuído pelo próprio autor à pretensão de reconhecimento do direito de preferência e de aquisição do imóvel locado. A sentença recorrida, ademais, não apenas julgou improcedente a ação principal, como também, após integração por embargos de declaração, apreciou a reconvenção, declarou rescindido o contrato de locação, decretou o despejo e impôs condenações pecuniárias ao autor/reconvindo. Nos termos da Lei Estadual nº 17.116/2020, a taxa judiciária incide no recurso de apelação e, nessa hipótese, tem como base de cálculo o valor atualizado da causa ou da condenação, prevalecendo a importância de maior valor. A mesma legislação prevê a incidência de custas processuais no recurso de apelação, observando-se, quando o ato decisório impugnado possuir conteúdo condenatório, o valor da condenação, se líquida, ou, sendo ilíquida, o valor atualizado da causa. Desse modo, a base de cálculo de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), indicada unilateralmente na guia apresentada, não guarda correspondência com o valor econômico efetivamente discutido na apelação, que tem como referência mínima o valor atualizado da causa, de R$ 344.000,00 (trezentos e quarenta e quatro mil reais), ressalvada eventual apuração administrativa de valor superior pelo sistema próprio de arrecadação, caso assim resulte do conteúdo condenatório da sentença integrada. Não obstante a insuficiência do recolhimento, a deserção não pode ser reconhecida de imediato. Isso porque o próprio recurso de apelação impugna o capítulo da sentença que revogou a gratuidade da justiça anteriormente deferida ao autor. Nas razões recursais, o apelante sustenta que reuniu todos os seus esforços financeiros para tentar juntar a quantia exigida pelos apelados para a aquisição do imóvel, além de possuir despesas mensais de subsistência,…

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