Processo 0000266-76.2025.5.06.0144
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000266-76.2025.5.06.0144 RECORRENTE: FKS LOGISTICS LTDA RECORRIDO: GILBERTO MARIANO RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26bd31f proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de recurso ordinário trabalhista interposto por FKS LOGISTICS LTDA. Nas razões recursais, a parte recorrente pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita a fim de ser dispensada do recolhimento das custas processuais, sob o argumento de que se encontra em recuperação judicial e diante da ausência de recursos financeiros. Pois bem. Com as alterações trazidas pela Lei n.º 13.467/2017, está isenta de custas processuais a parte que comprove insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo (art. 790, §4º, da CLT) e de depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial (art. 899, § 10, da CLT). Ocorre que, embora o direito fundamental à gratuidade de acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, CF) contemple, indistintamente, pessoas naturais e jurídicas, a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas exige prova consistente do seu estado de penúria ou insolvência, na nova sistemática processual e na esteira da jurisprudência reinante, não se estendendo a ela a mesma facilidade comprobatória das pessoas naturais (art. 99, § 3º, CPC). Nesse sentido, é o que dispõe a Súmula n.º 463, II, do C. TST, quando preconiza que, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, "No caso de pessoa jurídica, não basta à mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". No caso em epígrafe, todavia, entendo que a dita insuficiência econômica da reclamada não restou plenamente comprovada, vez que não trouxe aos autos documentos que comprovem robustamente a sua efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Assim sendo, reputo não verificadas as condições para o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte reclamada. Saliento que a previsão do artigo 899, § 10, da CLT, somente isenta empresas em recuperação judicial do recolhimento do depósito recursal, mantendo a obrigação de recolhimento das custas processuais, salvo se concedidos os benefícios da justiça gratuita. Ressalto que esta Turma firmou o entendimento de que a empresa em recuperação judicial não goza de benefícios que não esteja assentado na Consolidação das Leis do Trabalho. Assim, a empresa recuperanda está isenta, apenas, do depósito prévio (CLT, art. 899, § 10º), uma vez que não figura como contemplada na isenção das custas processuais (CLT, art. 790-A). No entanto, nos termos da OJ n.º 269, da SBDI-1, do TST, ao ser indeferido o requerimento de concessão da gratuidade, na fase recursal, incumbe ao relator a fixação de prazo para recolhimento do preparo. Cito: OJ n.º 269, da SBDI-1, do TST JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II – Indeferido o requerimento de justiça…
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