Processo 0000266-77.2026.5.14.0416

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000266-77.2026.5.14.0416
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Dcrbo
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZEIRO DO SUL ATSum 0000266-77.2026.5.14.0416 RECLAMANTE: FRANCISCO CECI PINHEIRO MONTEIRO RECLAMADO: CPC CONSTRUCOES E PROCESSOS CIENTIFICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c96505 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos presentes autos, bem como conforme os fundamentos acima, que integram este dispositivo para todos os fins, nos autos da reclamação apresentada por FRANCISCO CECI PINHEIRO MONTEIRO em face de CPC CONSTRUÇÕES E PROCESSOS CIENTIFICOS LTDA, também qualificada, DECIDO: A) Acolher a preliminar de limitação da condenação ao valor da causa, nos termos da fundamentação; B) Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa; C) Rejeitar a impugnação à justiça gratuita; D) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação para: c.1) Condenar a parte ré à devolução de R$510,00, referente ao desconto indevido de televisão no TRCT, nos termos da fundamentação. c.2) Determinar que a secretaria proceda ao necessário, mediante expedição de alvará, na tentativa de que o autor consiga levantar eventuais valores ainda constantes em sua conta vinculada. Improcedentes os demais pedidos. E) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. F) Condeno as partes reciprocamente ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10%, conforme os parâmetros da fundamentação, ficando suspensa a exigibilidade em relação à parte autora. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Descontos fiscais e previdenciários, também na forma da fundamentação. Sentença líquida. Custas pela reclamada, calculadas no importe de 2% sobre o valor da condenação (art. 789, caput, da CLT). Ficam cientes as partes de que eventual oposição de embargos de declaração sem que restem configuradas as hipóteses legais ensejará a condenação na multa prevista no artigo 1.026, parágrafos 2º e 3º do NCPC, considerando-se protelatórios os respectivos embargos. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Após o trânsito em julgado, cumpra-se no prazo legal. Publique-se. Nada mais. FELIPE TABORDA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CPC CONSTRUCOES E PROCESSOS CIENTIFICOS LTDA

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