Processo 0000266-78.2024.5.05.0002

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000266-78.2024.5.05.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Agenor Calazans
Última publicação
04/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000266-78.2024.5.05.0002 RECORRENTE: VALNEI SILVA SOARES E OUTROS (2) RECORRIDO: VALNEI SILVA SOARES E OUTROS (2) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000266-78.2024.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. EMISSÃO DE CAT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo empregado e pelas empresas reclamadas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista. O reclamante pretende a majoração da indenização por danos morais e a condenação das rés à emissão da CAT e ao custeio de exames. As reclamadas buscam o afastamento da condenação por danos morais, a minoração do valor arbitrado e a redução dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se restou configurada a responsabilidade civil das reclamadas pelo acidente de trabalho; (ii) estabelecer o valor adequado para a reparação por danos morais e a pertinência dos danos materiais; (iii) determinar se é cabível a condenação do empregador à emissão da CAT, diante da legitimidade concorrente prevista em lei; (iv) avaliar a adequação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprova-se o acidente de trabalho através da prova oral e pericial, que atesta o nexo causal entre a atividade de manuseio de agentes químicos (cal) sem proteção e as lesões sofridas pelo trabalhador. Caracteriza-se a culpa empresarial pela negligência no cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho (art. 157 da CLT e art. 7º, XXII, da CF), ante a ausência de prova idônea quanto ao fornecimento e fiscalização do uso de EPIs adequados. Mantém-se o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00, por observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a ausência de sequelas permanentes e a capacidade econômica das partes. Indeferem-se os danos materiais diante da ausência de comprovação de prejuízo financeiro ou despesas médicas decorrentes do sinistro. Afasta-se a estabilidade acidentária (art. 118 da Lei 8.213/91), uma vez que o reclamante não preencheu os requisitos cumulativos de afastamento superior a 15 dias e percepção de benefício previdenciário (espécie B91). Carece de interesse processual o pedido de emissão de CAT pelo empregador, pois o art. 22, § 2º, da Lei 8.213/91 confere legitimidade concorrente ao próprio acidentado e a outros órgãos para o registro administrativo, servindo a sentença como prova para tal fim. Mantém-se o percentual de 10% de honorários advocatícios, por mostrar-se condizente com o grau de complexidade e o trabalho desempenhado no feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. O acidente de trabalho que resulta em lesão física, comprovado por perícia e prova oral, gera o dever de indenizar do empregador quando demonstrada a negligência na adoção de medidas de proteção coletiva e individual. 2. A estabilidade…

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