Processo 0000266-81.2024.8.16.0209

TJPR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000266-81.2024.8.16.0209
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Francisco Beltrão
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Autos nº: 0000266-81.2024.8.16.0209 Espécie: Ação de cobrança Requerentes: LAURO SARTORI e MARINES MOSCHEN SARTORI Requerido: ESTADO DO PARANÁ Juíza Prolatora: Lisiane Mattos Kruse _____________________________________________________________________________ 1). RELATÓRIO: O relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2). FUNDAMENTAÇÃO: Da justiça gratuita É cediço que nos Juizados Especiais Cíveis, em primeiro grau, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995). Deste modo, não há o que se falar em concessão de justiça gratuita em primeiro grau nos Juizados, de modo que somente em caso de eventual recurso será necessária a discussão acerca da concessão ou não do referido benefício, bem como dos requisitos para tanto. Do mérito Como não há necessidade de produção de outras provas, passo ao julgamento da lide de forma antecipada (art. 355, I, CPC/2015), uma vez que aquelas trazidas aos autos são suficientes para decisão do feito. Consta dos autos que os autores são beneficiários do SAS – Sistema de Assistência à Saúde do Funcionalismo Público Estadual e que na data de 16-11-2021 a autora Marinês submeteu-se a um procedimento cirúrgico chamado colelitíase, com a finalidade de tratamento de um ou mais cálculos (pedras) dentro da vesícula biliar, recebendo atestado médico de 30 dias e que foi despendido pela parte autora o valor de R$ 1.920,00 (um mil, novecentos e vinte reais) para o pagamento de taxa de instrumentação cirúrgica, taxa de auxiliar de médico, taxa de aparelho de vídeo e taxa de instrumentação videolaparoscopia, valores estes que pretendem o ressarcimento pelo promovido.Por sua vez, o promovido aponta que o SAS não é um plano de saúde, mas sim um benefício assistencial concedido a todos os servidores públicos, custeado com recursos orçamentários, não sendo mantido pelo servidor, e que as despesas listadas pelo autor estão excluídas da cobertura administrativa prevista no seu regulamento. Vejamos. O SAS é um benefício concedido pelo Estado do Paraná, sem qualquer contrapartida financeira do servidor, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar em todo o Estado, destinado ao servidor efetivo, ativo e aposentado, e para o militar, bem como para seus dependentes e pensionistas. É previsto no artigo 42, § 1º, da Constituição Estadual: “Art. 42. O Estado promoverá o bem-estar social e o aperfeiçoamento físico e intelectual dos servidores públicos e de suas famílias. § 1º. O Estado manterá instituição destinada a concessão e manutenção de benefícios previdenciários e de atendimento à saúde dos servidores titulares de cargos efetivos, incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de contas, os serventuários da justiça e os militares estaduais.”. E regulamentado pelo Decreto Estadual nº 5.536/2002, posteriormente alterado pelo Decreto Estadual nº 8.887/2010: Art. 1º O Sistema de Assistência à Saúde – SAS – tem por objetivo oferecer ações de saúde necessárias à recuperação e manutenção da saúde dos servidores públicos civis, efetivos, ativos e aposentados, militares da ativa, da reserva remunerada, os reformados, os respectivos dependentes, bem como dos pensionistas do Estado do Paraná. § 1º As ações de saúde, referidas no caput deste artigo, serão prestadas por entidades de assistência à saúde, ou suas mantenedoras, especialmente contratadas ou conveniadas para esse fim, e compreendem: I. assistência…

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