Processo 0000266-82.2026.5.14.0091

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000266-82.2026.5.14.0091
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ji-Paraná
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATOrd 0000266-82.2026.5.14.0091 RECLAMANTE: RENATA SILVA RODRIGUES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f100b1e proferida nos autos. DECISÃO   Vistos, etc. Trata-se de tutela de urgência em que a autora pretende a reintegração ao labor, com pagamento integral da remuneração até o trânsito em julgado da demanda. O pedido da parte autora encontra amparo no art. 300 do CPC/15, que trata da tutela de urgência, instituto de aplicação subsidiária ao processo de trabalho por força do art. 769 da CLT (vide ainda o disposto no art. 3º, VI, da IN n.º 39 do TST). Dispõe o art. 300 do CPC/15, tratando da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.  Logo, os pressupostos básicos para o deferimento da tutela de urgência são: probabilidade do direito mais existência do perigo de dano (que justifica a antecipação da tutela) ou risco ao resultado útil do processo (que justifica a medida cautelar). No caso em apreço, a reclamante alega ser portadora de TRANSTORNO MISTO ANSIOSO E DEPRESSIVO (CID-10:F41.2), TRANSTORNO DE ADAPTAÇÃO (CID-10:F43.2) e ENXAQUECA (CID-10:G43), supostamente decorrentes das condições de trabalho, e que a incapacitam para o labor. Afirma, ainda, ter sido dispensada sem justa causa em 22/01/2026. Entretanto, a análise dos documentos apresentados pela autora, em sede de cognição sumária, não permite a constatação da alta probabilidade do direito. Os laudos e atestados médicos juntados aos autos são posteriores à data da dispensa (abril de 2026), não havendo comprovação de que a reclamante estivesse incapacitada para o trabalho ou sob tratamento médico anterior à demissão. Ademais, o ASO demissional (ID 4884bdd) atesta a aptidão da autora. Diante disso, considerando a ausência de elementos que confirmem a alta probabilidade do direito alegado, mostra-se necessária uma análise mais aprofundada dos fatos, especialmente com a manifestação da reclamada. Indefiro a tutela antecipada. Dê-se ciência à autora. JI-PARANA/RO, 08 de maio de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RENATA SILVA RODRIGUES

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