Processo 0000266-87.2026.5.09.0684
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000266-87.2026.5.09.0684 AUTOR: MARINALVA APARECIDA DA SILVA RÉU: RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 754164e proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc.. 1. O segundo réu apresenta exceção de incompetência em razão do lugar (pet. de id a23041e), argumentando o seguinte: "(...) se o excepto declara que o local de prestação de serviços foi na cidade de Curitiba, sendo tomador dos serviços a Secretaria do Estado do Paraná, visto que a autora laborou em escolas Cívico Militares, ou Escola Estadual de Curitiba, a competência é de uma das Varas do Trabalho de Curitiba". Diante disso, requer a remessa dos autos para uma das Varas do Trabalho de Curitiba/PR. Devidamente intimada, a parte autora apresentou a pet. de id 783f8c7, sustentando ser hipossuficiente e que reside nesta localidade (Colombo). Pois bem, o art. 651 da CLT dispõe que "a competência (...) é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador". Não obstante, o § 3º desse dispositivo legal prevê que, "em se tratando de empregador que promova a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". Dito isso, a exceção de incompetência é de ser acolhida. Com efeito, as regras a propósito da competência em razão do lugar foram postas no intuito de facilitar o acesso da pessoa à justiça. Assim, entende-se que o empregado pode propor a ação tanto no lugar da contratação, quanto naquele em que prestou serviços. No caso, conforme o exposto, incontroverso que a prestação de serviços se deu em Curitiba. Por outro lado, não consta que tenha a autora-excepta prestado serviços nesta cidade (ou em outra, pertencente à área de competência deste Juízo): a reclamante apenas alega que aqui é o local de sua residência. Não é demais acrescentar que não se divisa prejuízo à autora com o reconhecimento do Juízo territorialmente competente, haja vista que a cidade de Colombo faz parte da região metropolitana de Curitiba, de modo que é como se fosse um bairro da capital. Em outras palavras, nenhum prejuízo ao acesso à Justiça terá a reclamante em se reconhecendo a competência de uma das varas do trabalho de Curitiba (dado que não há maiores entraves para o deslocamento até lá). Diversa seria a situação, caso a sede da empresa se situasse em local longínquo, como no norte, ou nordeste do país, p. ex., hipótese em que até poderia se reconhecer prejuízo (dados os altos custos com o deslocamento). Isso posto, ACOLHE-SE a exceção de incompetência territorial, determinando-se a remessa dos autos a uma das Varas do Trabalho de Curitiba. RETIREM-SE os autos da pauta de audiências e INTIMEM-SE as partes. Após, REMETAM-SE os autos, até porque se trata de decisão irrecorrível, ao menos por ora (art. 893, § 1º., da CLT). COLOMBO/PR, 29 de abril de 2026. MARCOS ELISEU ORTEGA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RCA PRODUTOS E SERVICOS LTDA.
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