Processo 0000266-92.2025.8.17.2610

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000266-92.2025.8.17.2610
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Flores
Última publicação
18/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Flores R PEDRO SANTOS ESTIMA, 87, Forum Des. Adauto Maia, Centro, FLORES - PE - CEP: 56850-000 - F:(87) 38571920 Processo nº 0000266-92.2025.8.17.2610 AUTOR(A): MAVIAEL MARQUES DOS SANTOS RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por parte autora em face de concessionária de energia elétrica, objetivando a imediata religação do fornecimento de energia na unidade consumidora nº 007020808505, situada no SI Logradouro, nº 28, Flores/PE. Narra o Autor que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir as faturas referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, o que culminou na suspensão do fornecimento de energia elétrica em 31/03/2025. Afirma, contudo, que quitou integralmente os débitos em 01/04/2025, sendo-lhe assegurada a religação no prazo de até 24 horas, o que não ocorreu. Sustenta que, mesmo após reiterados contatos administrativos (protocolos nº 20250403137793362 e 20250404137927891), a concessionária permaneceu inerte, passando posteriormente a condicionar a religação ao pagamento de valores supostamente devidos referentes a 30 faturas pretéritas, que afirma serem indevidas, inclusive já reconhecidas como nulas em demandas judiciais anteriores. Alega, ainda, que a interrupção prolongada do serviço essencial vem causando graves prejuízos, notadamente perda de produção agrícola, dificuldades no manejo de animais, gastos extraordinários com aquisição de água, além de afetar diretamente as condições de vida de seu filho, criança com transtorno do espectro autista. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelos documentos acostados, que demonstram a quitação dos débitos que ensejaram a suspensão do serviço, bem como a exigência aparentemente indevida de pagamento de faturas pretéritas já questionadas judicialmente e, ao que tudo indica, reputadas inexigíveis. Cumpre destacar que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, não sendo admissível sua interrupção após a regularização do débito que motivou o corte, tampouco sua condicionante ao pagamento de cobranças controversas, sob pena de afronta aos princípios da continuidade do serviço público e da dignidade da pessoa humana. O perigo de dano também se mostra evidente, diante dos prejuízos concretos relatados, especialmente considerando que o imóvel é utilizado como residência e meio de subsistência do Autor, pequeno agricultor, havendo ainda a presença de criança com necessidades especiais, circunstância que agrava sobremaneira a situação de vulnerabilidade. Diante de tais elementos, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da medida. Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para DETERMINAR que a parte ré proceda à imediata religação do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora nº 007020808505, situada na SI Logradouro, nº 28, Flores/PE, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contadas da intimação desta decisão. Fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) em caso de descumprimento, inicialmente limitada ao montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), sem…

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