Processo 0000266-97.2025.5.06.0331

TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000266-97.2025.5.06.0331
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Desembargador Fabio André de Farias
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000266-97.2025.5.06.0331 RECORRENTE: PAULO FELIX DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO FELIX DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f4621a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Ordinário interposto em face de sentença que apreciou, de forma conjunta, as pretensões formuladas neste processo e no feito conexo de nº 0000263-45.2025.5.06.0331, envolvendo as mesmas partes. Impõe-se registrar, de plano, que esta Terceira Turma, ao julgar o recurso ordinário no processo conexo (0000263-45.2025.5.06.0331), acolheu preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Naquela oportunidade, restou decidido que o indeferimento da prova testemunhal na instrução daquele feito causou prejuízo manifesto ao reclamante, resultando na cassação da sentença conjunta e na determinação de retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. No presente caso (0000266-97.2025.5.06.0331), embora o reclamante não tenha suscitado a nulidade processual em suas razões recursais, verifica-se que a decisão de mérito ora impugnada é, juridicamente, o mesmo ato processual (sentença ID. 9224906) que já foi extirpado do ordenamento jurídico pelo julgamento do processo correlato. A existência de uma sentença conjunta cria uma unidade lógica e indissociável de julgamento. Uma vez que o provimento jurisdicional foi anulado em relação a um dos processos por vício na fase de conhecimento que impacta o convencimento global do juízo sobre a relação contratual, a sentença deixa de existir validamente para ambos os feitos. Ademais, prosseguir com o julgamento do mérito deste recurso enquanto o processo conexo retorna à fase de instrução para produção de novas provas violaria o objetivo primordial da conexão (Art. 55, §3º, do CPC), que é evitar a prolação de decisões contraditórias. Eventual prova produzida na origem no processo n.º 0000263-45.2025.5.06.0331 tem o condão de alterar a percepção fática do magistrado sobre temas comuns a ambas as ações, o que exige que um novo julgamento seja proferido simultaneamente para ambos os processos. Nesse contexto, a fim de garantir a regularidade procedimental e a excelência dos dados no sistema PJe, a reunião dos feitos deve observar estritamente as diretrizes da Recomendação Técnica nº 01/2017 deste Regional, que padroniza os procedimentos de associação, anexação e registro de processos reunidos. Portanto, em razão da cassação da sentença ocorrida no processo 0000263-45.2025.5.06.0331, declaro a nulidade da decisão recorrida também nestes autos, por arrastamento, restando prejudicada a análise dos recursos, neste momento processual. CONCLUSÃO Ante o exposto, considerando a anulação da sentença conjunta proferida por esta Terceira Turma no julgamento do processo conexo nº 0000263-45.2025.5.06.0331, declaro a nulidade da sentença também nestes autos, por arrastamento, e determino o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem para que, em observância aos procedimentos estabelecidos na Recomendação Técnica nº 01/2017 (TRT6), proceda-se à efetiva reunião dos feitos no Sistema PJe (Art. 1º, I, "a" a "h"). Após a regularização da instrução no feito a este reunido, deverá ser proferida nova decisão de mérito conjunta para ambos os processos, como o juízo entender de direito. Em consequência, julgo PREJUDICADO o exame dos tópicos meritórios…

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